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Publicações - 03/05/22

O impacto da pandemia nas relações de trabalho. O que ainda está valendo?

Nunca se imaginou que, em pleno século 21, um vírus paralisaria o mundo, forçando as empresas a reestruturar o plano de negócio adotado e adaptá-lo à nova realidade imposta. Diante de tantas alterações, sua empresa sabe quais foram as mudanças e a aplicabilidade destes dispositivos nos dias atuais?

Redução de Salário e Jornada
Para reduzir a velocidade de contaminação pelo novo coronavírus, o governo brasileiro teve que adotar uma série de medidas restritivas, a fim de evitar o colapso nos hospitais públicos e privados, garantindo a saúde financeira do país.

Para concretizar tais ações foram publicadas as Medidas Provisórias 936/2020 e 1045/2021, que autorizaram a suspensão provisória do contrato de trabalho, bem como a possibilidade de redução proporcional do salário e da jornada de trabalho.

Apesar das medidas provisórias terem sido prorrogadas é válido esclarecer que, nos dias atuais, estes dispositivos legais perderam a validade.

Home Office, Férias e Feriados
A fim de reduzir a circulação de pessoas, o governo federal também autorizou, através das Medidas Provisórias 927/2020 e 1046/21, a adoção do home office, por ato unilateral da empresa, bem como a concessão de férias individuais, sem o preenchimento do período aquisitivo e pagamento no mês subsequente ao início do período de gozo. Houve também a possibilidade de antecipar os feriados federais, estaduais e municipais através de acordo com o próprio empregado, bem como a autorização para a adoção do banco de horas, firmado entre empresa e empregado, com prazo de compensação de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

FGTS
Restou consignado, por último, que as empresas poderiam suspender o recolhimento do FGTS pelo período de 03 (três) meses, sem que o débito fosse inscrito na dívida ativa, para tanto era necessário firmar um termo de confissão de dívida. Nestes casos, de forma excepcional o recolhimento poderia ser quitado em até seis parcelas mensais, nos prazos fixados.

Apesar dos dispositivos supramencionados terem perdido a validade, recentemente foi publicada a Medida Provisória 1.109/2022, que garante a adoção dos institutos supracitados quando houver o reconhecimento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo poder executivo federal, contudo somente se aplicam aos trabalhadores considerados como grupo de risco ou para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.

Além das medidas econômicas supracitadas, foram editadas as Portarias Conjuntas 20/2020 e a Interministerial 14/2020 contendo as recomendações necessárias para evitar o risco de contágio no ambiente de trabalho, bem como definiu os procedimentos a serem observados com os empregados contaminados pela Covid 19 ou aqueles que tiveram contato com pessoas que testaram positivo.

Fato é que houve um aumento significativo das fiscalizações, cujo objetivo era comprovar a observância de tais normas, com casos de empresas que, por não cumprirem as regras de prevenção ao contágio do vírus, sofreram autuações e até tiveram que firmar termos de ajustamento de conduta perante o Ministério Público do Trabalho.

Por último e não menos importante, a Lei 14.151/2021 determinava o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais, sem prejuízo a sua remuneração, durante o período de emergência.

Posteriormente foi editada a Lei nº 14.311/22 que possibilitou o retorno ao trabalho presencial, desde que houvesse a comprovação pela gestante da imunização completa contra a COVID-19 ou na hipótese de haver a recusa desta em se imunizar, deveria ser formalizado termo de responsabilidade.
Leia mais sobre a volta das gestantes ao ambiente de trabalho

Ainda neste sentido, em 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS 913/2022, que determina o fim do estado de emergência em saúde pública de importância nacional, porém a medida apenas entra em vigor no dia 22 de maio de 2022, quando termina o prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação. Somente após a data as ações previstas nas Portarias Conjuntas 20/2020, Interministerial 14/2020 e Lei nº 14.311/22 deixam de ser exigíveis.
Diante de todo o cenário ocorrido dentro dos últimos dois anos, as empresas tiveram que adotar medidas alternativas de modo a manter suas atividades e reduzir custos com o objetivo de enfrentar a pandemia e ao mesmo tempo conter gastos, sendo que estas medidas acabaram por trazer novas formas de trabalho e relações entre empregados e empregadores, acarretando já no presente e certamente para o futuro um novo olhar às relações do trabalho.

Por fim, se sua empresa tem dúvidas sobre as alterações legislativas, o Duarte Tonetti Advogados possui um time atualizado, pronto para dar todo o suporte aos seus clientes, auxiliando os mesmos na tomada de decisões assertivas.

 

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