O que muda com as novas regras relativas ao trabalho da gestante durante a pandemia de COVID19?
Foi publicada no Diário Oficial de hoje a Lei nº 14.311/22, que traz novas regras para o trabalho das empregadas gestantes durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Para entendermos as alterações, é importante lembrar que em maio de 2021 a Lei 14.151/21 havia garantido às empregadas nessa condição o direito a permanecerem afastadas das atividades no local de trabalho até o término do período gravídico.
Pelo novo dispositivo legal, permanece essa condição às empregadas gestantes que ainda não tenham sido totalmente imunizadas contra o referido agente infeccioso.
Por outro lado, seria possível a empresa determinar o retorno ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses abaixo elencadas:
1.Pela comprovação de imunização completa contra a COVID-19, nos termos determinados pelo Ministério da Saúde
Nesse caso, atualmente, seria necessário, no mínimo 02 (duas) doses dos imunizantes, exceto pela vacina da Jansen, que seria em dose única. Não há menção sobre a dose de reforço como condição para que seja considerado completo o ciclo vacinal.
2.Após formalizado termo de responsabilidade, caso haja a recusa da gestante em se imunizar
De acordo com o texto sancionado, a empresa não poderia impor a imunização dessas empregadas, visto ser “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, no entanto deverão assinar um termo de responsabilidade e livre consentimento para o trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
No caso de a gestante estar dentro do cronograma para completar o ciclo vacinal e não o fazer por mera liberdade, entendemos que não se aplicaria a regra inicial de obrigação da manutenção do trabalho remoto, cabendo a assinatura do mesmo termo de responsabilidade e, retornando ao trabalho.
Isso porque a ausência da imunização completa se deu por ato volitivo da empregada e não condição alheia à sua vontade, tendo, por analogia, o mesmo tratamento dos casos em que houve a negativa pela vacinação.
3.Pelo encerramento do estado de emergência decorrente da pandemia
Ainda que os índices de contaminados e mortes estejam aos poucos sendo reduzidos, não há estimativa de prazo para o encerramento do estado de emergência, motivo pelo qual essa condição, para o momento, não seria aplicável, contudo, quando houver essa determinação pelo Ministério da Saúde, independente de as empregadas estarem ou não imunizadas, a empresa poderá determinar o retorno ao trabalho presencial.
Por fim, vale ressaltar que as novas regras não impedem que a empresa, por liberalidade, mantenha as empregadas gestantes em trabalho remoto (com o respectivo pagamento dos salários) se assim entenderem, havendo o retorno presencial somente após o término da licença-maternidade.
A referida norma entra em vigor em de 10 de março de 2022, podendo já serem adotados os procedimentos nela constantes imediatamente.
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