1. ICMS – SP – Novas regras do ICMS-ST para o Segmento de Materiais de construção e congêneres
Publicada em 08 de fevereiro de 2023, a Portaria SRE nº 8/2023 revoga a Portaria CAT nº 55/2021 e, estabelece as novas margens de valor agregado (MVA) a serem utilizada na composição da base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, no período de 1º.03.2023 a 30.11.2025.
Assim sendo, visando objetividade, elaboramos o quadro comparativo para auxiliar os contribuintes.
2. ICMS – Alterações das alíquotas – Aplicação da Seletividade e seus impactos (AMAZONAS)
O Estado do Amazonas, por meio da Lei Complementar nº 242/2022 , alterou a sua legislação, a fim de estabelecer que a alíquota geral do imposto incidente sobre as operações e prestações para as quais não tenha alíquota específica, passará de 18% para 20%. A Lei noticiada entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de março de 2023, pois assim determinam o princípio da anterioridade e da noventena, que vedam a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o aumentou.
Embora a contagem do prazo de vacância da norma indique efeitos a partir de 29 de março de 2023, a Ordem de Serviço SER/SEFAZ nº 1/2023 define o dia 1º de abril como data de eficácia do art. 1º , I, da Lei Complementar nº 242.
3. SP – Fim do Adicional das Alíquotas específicas do ICMS
Em outubro de 2020, o governo do estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 65.253/2020, determinou a complementação das alíquotas específicas de 7% e 12% em 2,4% e 1,3%, assim respectivamente, impactando em carga efetiva de 9,4% e 13,3%.
O ato normativo mencionado não só regulamenta o início da vigência dos adicionais, o que se deu a partir de 15 de janeiro de 2021, como também define sua vigência, ou seja, 24 meses a partir desta data.
Sendo assim, desde 16 de janeiro de 2023 as alíquotas vigentes de 9,4% e 13,3% retornaram aos patamares originais de 7% e 12%.
4. MG – Fim do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM
O Estado de Minas Gerais, logo nos primeiros dias de 2023, emitiu o Comunicado SUTRI nº 1/2023 informando aos contribuintes do ICMS sobre o encerramento da cobrança do adicional de alíquota para o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) em 31de dezembro de 2022, portanto a partir de 1º de janeiro de2023 o referido adicional deixou de ser exigido.
Nesse sentido, resta evidente a intenção pela não postergação da vigência prevista no Decreto nº 46.927/2015, impactando diretamente no cálculo do imposto, e ao mesmo tempo na redução da carga tributária final.
Dito isto, importante destacar sobre quais mercadorias incidia o adicional de alíquota de 2%:
O FEM deveria ser cobrado nas operações internas que tinham como destinatário consumidor final, das seguintes mercadorias:
- cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
- cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
- armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
- refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
- rações tipo pet;
- perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
- alimentos para atletas, assim considerados os constantes dos incisos III a VIII do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 18, de 27.04.2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
- telefones celulares e smartphones;
- câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
- varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
- equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
O FEM também incidia nas operações interestaduais destinadas a consumidor final no Estado de Minas Gerais contribuinte ou não do ICMS, e na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.
Observa-se que o contribuinte poderá se valer dos procedimentos previstos na Resolução nº 4.855/2015, para fins de restituição de valores recolhidos por substituição tributária a título do referido adicional de alíquota relativo a mercadoria em estoque em 31 de dezembro de 2022.
5. ICMS – Alterações das alíquotas – Aplicação da Seletividade e seus impactos
O imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS, tem como um de seus princípios fundamentais o da essencialidade, também conhecido como princípio da seletividade. Tal elemento norteador determina que o legislador classifique a incidência tributária sobre produtos, mercadorias ou serviços de acordo com sua essencialidade, de modo que, quanto maior a importância social do bem consumido, menor será a carga tributária incidente sobre eles.