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Publicações - 24/01/23

ICMS – Alterações das alíquotas – Aplicação da Seletividade e seus impactos

O imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços – ICMS, tem como um de seus princípios fundamentais o da essencialidade, também conhecido como princípio da seletividade. Tal elemento norteador determina que o legislador classifique a incidência tributária sobre produtos, mercadorias ou serviços de acordo com sua essencialidade, de modo que, quanto maior a importância social do bem consumido, menor será a carga tributária incidente sobre eles.

Considerando a natureza indireta do tributo, o princípio da seletividade ou essencialidade tem como objetivo final reduzir o preço de mercadorias que são indispensáveis na vida do brasileiro, ao passo em que, produtos considerados supérfluos são onerados de carga tributária mais elevada.

Além dos princípios, importante observarmos a natureza do imposto citado, considerando a função fiscal e extrafiscal. A primeira delas consiste em arrecadar receitas para funcionamento da máquina estatal, ao passo em que a segunda função, a extrafiscal, tem finalidade reguladora de atividades e de intervenção econômica. Portanto, objetivamente, enquanto o foco da função fiscal é a arrecadação, o objetivo da função extrafiscal relaciona-se com o controle e interferência do Estado na economia.

Pois bem, tanto os princípios que norteiam o ICMS, quanto às funções deste tributo, elementos que se relacionam, são fundamentos essenciais para a compreensão das alterações promovidas pelos Estados.

É sabido que, nos últimos anos, muito se discutiu sobre a essencialidade de combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação. Nesse sentido, entenderam os entes federativos, sobretudo lastreados em normas como a Lei Complementar nº 194/2022, que tais elementos deveriam ser tributados de acordo com a alíquota geral, afastando aplicação de cargas específicas mais elevadas, impactando em redução de alíquotas para estes itens.

Embora a função extrafiscal tenha sido observada em conjunto com o princípio da essencialidade, reduzindo a carga tributária para mercadorias indispensáveis socialmente, o aspecto fiscal, que visa à arrecadação, restaria prejudicado, vez que a receita dos entes federativos que reconhecessem esses elementos seria drasticamente reduzida.

Nesse sentido, como já previamente anunciado, diversos Estados promoveram alterações em suas leis internas do ICMS, não somente no sentido de determinar a correta aplicação dos princípios e natureza, mas também regulando a arrecadação, equilibrando desonerações nos setores citados e elevando a carga tanto para aplicação da regra geral, quanto atingindo setores específicos com alíquotas mais elevadas, conforme veremos de forma detalhada:

 

ACRE

Foi publicada a Lei Complementar nº 422/2022 que, a contar de 1º de abril de 2023, altera as alíquotas aplicáveis às operações internas, com destaque à majoração da alíquota geral que passou de 17% para 19%.

Anexo planilha demonstrando todas as alterações.

 

ALAGOAS

Em face da publicação da Lei nº 8.779/2022, fica majorado de 17% para 19% a alíquota interna geral do ICMS no Estado de Alagoas com efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Importante observar que o fisco Alagoano também majorou a alíquota do imposto nas operações com bebidas alcoólicas, que passou de 25% para 27% também a partir de 1º de abril de 2023.

 

AMAZONAS

O Estado do Amazonas, por meio da Lei Complementar nº 242/2022 , alterou a sua legislação, a fim de estabelecer que a alíquota geral do imposto incidente sobre as operações e prestações para as quais não tenha alíquota específica, passará de 18% para 20%. A Lei noticiada entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 29 de março de 2023, pois assim determinam o princípio da anterioridade e da noventena, que vedam a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o aumentou.

Embora a contagem do prazo de vacância da norma indique efeitos a partir de 29 de março de 2023, a Ordem de Serviço SER/SEFAZ nº 1/2023 define o dia 1º de abril como data de eficácia do art. 1º , I, da Lei Complementar nº 242.

 

BAHIA

O Estado de Bahia, conforme publicação da Lei nº 14.527/2022, majorou a alíquota geral do ICMS aplicável para as operações internas, de 18% para 19%. Essa alteração na legislação entrou em vigor em 22.12.2022, contudo, de acordo com os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal, os efeitos da majoração somente se darão a partir de 22 de março de 2023.

 

CEARA

O Estado do Ceará, por meio da Lei nº 18.305/2023, determina que partir de 1º.01.2024, fica definida em 20% a alíquota do ICMS:

 

  1. a) nas operações internas para as demais mercadorias ou bens que não possuam alíquota específica;
  2. b) para os serviços de transporte intermunicipal.

Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei nº 14.237/2008 , que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função da alíquota do ICMS de 20%.

Foi alterada a redação do art. 1º da Lei nº 18.154/2022 , a qual estabeleceu a alíquota de 18% nas operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação, para majorar tal alíquota para 20%.

Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18%, de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20%.

 

MARANHÃO

O Estado do Maranhão, por meio da Lei nº 11.867/2022, traz alterações impactando nas alíquotas do ICMS.

Deste modo, a partir 1º de abril de 2023, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 18% para 20%. Além disso, será aplicada a alíquota interna de 20% a contar da data mencionada acima:

  1. a) nas prestações internas e nas importações das prestações iniciadas no exterior de serviços de comunicação;
  2. b) nas saídas internas de gás natural de Unidade de Processamento destinadas à usina termelétrica movida a gás natural.

 

PARÁ

O Estado do Pará, por meio da Lei nº 9.755/2022, alterou a sua legislação, a fim de estabelecer que a alíquota geral do imposto incidente sobre as operações e prestações para as quais não tenha alíquota específica, passará de 17% para 19%.

A norma entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de março de 2023.

 

PARANÁ

O Estado do Paraná, por meio da Lei nº 21.308/2022, incorporou as modificações decorrentes da publicação da Emenda Constitucional nº 123/2022 , e da Lei Complementar nº 194/2022 . Em vista disso foram promovidas alterações na Lei do ICMS do Estado, com destaque à majoração da alíquota geral que passou de 18% para 19%.

As alterações bem como as indicações de início de vigência encontram-se demonstradas no anexo

 

PIAUÍ

De acordo com a Lei Complementar nº 269/2022, o Estado do Piauí alterou as alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas, com destaque à majoração da alíquota geral que passou de 18% para 21%.

As alterações entraram em vigor em 08de dezembro de 2022, contudo:

  1. a) produziram efeitos imediatos quanto aos itens que tiveram suas alíquotas minoradas ou mantidas; e
  2. b) produzirão efeitos a partir de 08 de março de 2023 quanto aos itens que tiveram suas alíquotas majoradas, observados os Princípios Constitucionais da Anterioridade Anual e Nonagesimal, como é o caso de cosméticos que passa de 25% para 27%.

 

 

 

RIO GRANDE DO NORTE

Der acordo com a Lei nº 11.314/2022, fica majorada a alíquota interna geral do imposto, que passará de 18% para 20% a partir de 1º de abril de 2023 até 31 de dezembro de 2023.

A partir de 1º de janeiro de 2024, volta para 18% a alíquota interna geral do imposto.

Referente aos produtos da cesta básica, deve-se aplicar a alíquota de 7% a partir de 1º de abril de 2023 conforme relação abaixo:

arroz;

feijão e fava;

café torrado e moído;

flocos e fubá de milho;

óleo de soja e de algodão;

margarina;

pão;

frango.

Importante destacar que que tal disposição não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

 

RORAIMA

O Governo estadual, por meio da Lei nº 1.767/2022 majorou a alíquota geral do ICMS de 17% para 20%, com efeitos a contar de 30 de março de 2023.

Além disso, foi revogada a previsão das alíquotas de 18,50% e 17%, previstas, respectivamente, para os exercícios de 2025 e 2026, para a gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis.

 

SERGIPE

A alíquota interna geral do ICMS no Estado foi majorada de 18% para 22%, com efeitos a partir de 20 de março de 2023.

Assim sendo, a partir da citada data, exceto para as operações ou produtos com alíquotas específicas, determinadas no art. 18 da Lei nº 3.796/1996 (Lei do ICMS de Sergipe), se aplicará no Estado de Sergipe a alíquota geral do ICMS para as operações internas de 22%.

 

TOCANTINS

O Estado de Tocantins, nos termos da Medida Provisória nº 33/2022, a partir de 1º de abril de 2023, passa a adotar como alíquota geral do ICMS nas operações internas o percentual de 20%, majorando a previsão anterior de 18%.

Importante destacar que esta alíquota aplica-se inclusive às operações internas tratadas nas seguintes normas:

  1. a) Lei nº 4.017/2022 – gasolina automotiva e ao álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
  2. b) Lei nº 4.018/2022 – energia elétrica;
  3. c) Lei nº 4.019/2022 – serviço de comunicação.

 

Até o presente momento estes foram os entes federativos que promoveram as alterações em seu corpo normativo, ao passo em que atualizaremos este material na medida em que novos dispositivos foram publicados.

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