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Publicações - 15/03/21

Tributação de ICMS em vendas multicanais, como fica?

A pandemia da Covid 19 mudou a forma como as empresas exploram seus canais de vendas. Os canais de vendas virtuais explodiram, o que trouxe de volta a discussão sobre como fica o recolhimento do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – nos multicanais.

Essa flexibilização dos canais de vendas está gerando dúvidas em muitos empresários que não entenderam como fica o recolhimento do imposto, já que o consumidor decide a melhor experiência de compra e entrega.

A venda multicanal é considerada como a compra e venda não presencial de mercadorias com possibilidade de retirada, troca ou devolução, pelo consumidor final em um estabelecimento físico do vendedor ou de terceiros credenciados.

Pensando neste novo cenário e forma de negócios os profissionais da área começam a se deparar com um problema: Como será a tributação do ICMS? Deve ser tributado o ICMS na devolução do estabelecimento credenciado para o fornecedor? Haverá bitributação? Poderá ter crédito?

Como funciona o ICMS?

O ICMS é um imposto estadual que incide em quase todos os produtos e serviços prestados no país. Na prática, pode ser traduzido pela compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores, dentro dos estados .

É apelidado de “débito x crédito”, onde se abate do montante devido pelo contribuinte o valor pago por este em etapas anteriores, em suas compras de bens ou serviços já tributados pelo imposto.

Ex.

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Assim, a base de cálculo do ICMS é a tributação na saída da mercadoria, que pode ser dentro do estado como para outra UF.

 

Como vimos acima, o ICMS é sempre tributado em sua saída e se não há nenhum dispositivo legal que ampare não tributar a operação, a regra será na devolução do estabelecimento credenciado para o fornecedor, tributar o valor do ICMS. Na prática poderemos ter um percentual de 12% a 25% (alíquota interna de ICMS), conforme o caso e o produto.

Também é de se pensar como ficaria o crédito do ICMS do fornecedor, uma vez que recebe não do consumidor final, mas de outro estabelecimento.

Na devolução, a regra é a anulação do efeito anterior e não há uma anulação, uma vez que houve uma nova tributação. E a pergunta é se não daria no mesmo? Não, a devolução que deveria ser anulada, tributa novamente e por isso há tributação 2 vezes.

Projeto de Lei quer regulamentar a regra

Pensando nestes aspectos, foi proposto pelo Deputado Federal Enrico Misasi, o Projeto de Lei Complementar nº 148/2019, que tem como principal ponto alterar a Lei Kandir (LC nº 87/1996).

Este projeto de Lei Complementar tem como pontos:

-Não tributação na saída do estabelecimento do credenciado para o fornecedor, uma vez que será considerada não incidência do ICMS essa devolução;

-Crédito do ICMS referente à saída para o consumidor e a possibilidade de que o consumidor final possa retirar a mercadoria em um estabelecimento credenciado. E quando houver a troca da mercadoria, o estabelecimento pode receber e devolver para o fornecedor, sem que a operação tenha incidência do ICMS.

Este PLP nº 148/2019 ainda está em tramitação, isto é, aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Sendo aprovado, o PLP será um benefício para as empresas de E-commerce que venham a utilizar este nicho de “vendas multicanais”, otimizando a operação, trazendo benefício para o consumidor e segurança jurídica para os negócios.

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