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Publicações - 24/10/22

Transação Excepcional com utilização de Prejuízo Fiscal

A Portaria PGFN nº 8.798/2022, disciplinou o Programa de Quitação Antecipada de Transações da Dívida Ativa da União da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, que traz medidas excepcionais para regularização fiscal.

Poderão ser quitados de forma antecipada, os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022, inscrições em dívida ativa da União realizadas até a o dia 07/10/2022.

Os pedidos de adesões serão realizados por meio do REGULARIZE a partir do dia 01/11/2022 até o dia 30/12/2022.

As modalidades estabelecidas pela Portaria PGFN nº 8.798/2022, poderão ser liquidadas mediante o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo devedor e a liquidação do restante com uso dos créditos oriundos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.

O pagamento em espécie relativo aos 30% poderá ser realizado em até 06 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 ou para empresas em recuperação judicial em até 12 prestações mensais e consecutivas, não inferiores a R$ 500,00.

O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo da CSLL serão determinados mediante a aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no Artigo 3º da Lei nº 9.249/1995 e aplicação das alíquotas da CSLL previstas no Artigo 3º da Lei 7.689/1988 sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição. Via de regra o crédito corresponderá a 34% dos valores apurados a título de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

Já no tocante a possibilidade de regularização dos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação com utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, temos as seguintes particularidades, senão vejamos.

Respeitando-se as regras relativas ao pagamento de 30%, prazo de adesão e percentuais de prejuízo fiscal, os débitos poderão ser pagos com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

Serão considerados de difícil recuperação os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia ou suspensão de exigibilidade na data da adesão, titularidade de empresas falidas, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, CNPJ baixado por inaptidão, omissão contumaz dentre outras situações descritas na Portaria PGFN nº 8.798/2022.

Para os devedores inseridos nos exemplos elencados acima, o pedido de adesão ocorrerá no REGULARIZE, em negociar dívida, em “Acesso ao Sistema de Negociações – Adesão – Acordo de Transação” e abrangerá todas as inscrições passíveis de transação, vedada a transação parcial.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realizará, no prazo de 5 anos do deferimento da quitação antecipada, a análise da regularidade da utilização dos créditos permitidos na Portaria PGFN nº 8.798/2022, com base nas informações fiscais a serem prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil acerca da existência e suficiência dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Não se confirmando a existência ou suficiência dos créditos o contribuinte poderá, no prazo de 30 dias, contados da intimação, exclusivamente por meio do REGULARIZE, promover o pagamento em espécie do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos ou apresentar impugnação contra a não confirmação dos créditos.

Por fim, destacamos que todas as notificações e intimações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ocorrerão exclusivamente pela caixa postal eletrônica do REGULARIZE, sendo prudente que a empresa consulte a caixa postal periodicamente.

 

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