Segundo a legislação brasileira, em caso de perda de eficácia de uma medida provisória – que foi o que aconteceu com a MP 927/2020 -, o Congresso Nacional pode disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da MP.
Se esse decreto não for editado no prazo de 60 dias, as relações jurídicas ocorridas durante o período de vigência continuam regidas pelo texto da MP.
Neste meio tempo, o que fazer?
Em sua página na internet, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) da Secretaria de Trabalho, publicou algumas medidas relacionadas com os temas acima mencionados.
Na realidade ela reproduz o que estava na MP 927/2020 mencionando, por exemplo, que as comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) existentes poderiam ser mantidas até o fim do período de estado de calamidade pública e suspendendo os processos eleitorais em curso.
Além disso, reitera e faz referência ao que estava escrito na MP a respeito da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
Em contrapartida, o corpo técnico da auditoria fiscal do trabalho elaborou uma minuta de portaria com medidas extraordinárias relacionadas com as exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho. Este documento visa cobrir este rombo, afinal, ainda estamos vivendo em estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Enquanto esta portaria não é publicada e o Congresso Nacional não divulga o decreto legislativo, a melhor e mais segura saída para as empresas é observar as normas estabelecidas nas NRs.
As empresas e seus empregados devem sempre estar protegidos!! Assim sendo, com relação à realização dos ASOs, aconselhamos que elas realizem os exames em aberto, lembrando que é responsabilidade da empresa preservar a saúde e a segurança de seus colaboradores.
De acordo com a NR 7 o exame médico admissional, deverá ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades.
O exame médico periódico deverá ser realizado em conformidade com o PCMSO de cada empresa, podendo ser realizado a cada dois anos, anualmente ou em intervalos menores a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho.
O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
O ASO demissional – salvo as exceções legais – com ou sem MP 927/2020 sempre foi obrigatório.
Com relação às CIPAs, pare e pense: qual é a situação que sua empresa se encontra neste momento?
Segundo a NR -05, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Cabe às empresas convocar a eleição para a escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso. Assim se foi ultrapassado este prazo durante a vigência da MP, orientamos que a empresa convoque eleições no quanto antes.
Por fim, com relação aos treinamentos, a MP indicou que durante o estado de calamidade pública ficaria suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Segundo o documento que caducou, referidos treinamentos deveriam voltar a ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Entretanto, tendo em vista a perda de eficácia dessa norma, preventivamente, aconselhamos que as empresas voltem a realizar referidos treinamentos na forma que ocorria antes da pandemia.
Todavia, é importante mencionar que o olhar de todos, e principalmente do empregador, deve ser outro, afinal estamos no meio de um furacão chamado COVID-19
Assim, qualquer ato realizado pela empresa deve levar em consideração a segurança, mas também o bom senso, tendo como norte a saúde dos empregados, pois, ainda sem a publicação da portaria e sem um decreto legislativo, juridicamente, retorna-se ao que era antes da pandemia.
Juntos, lado a lado, encontraremos a solução mais segura para o seu negócio, afinal nós conseguimos enxergar a sua empresa como um todo.
Contem conosco! Os profissionais do escritório Duarte Tonetti Advogados estão sempre a postos para te auxiliar.