TRF3 reconhece da literalidade do rol de atividades potencialmente poluidoras
A Lei nº 6.938/81, com alterações feitas pela Lei nº 10.165/2000, instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente criando a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, e determinando que, qualquer pessoa física ou jurídica que exerçam as atividades previstas no anexo VIII do mesmo institut,o é considerado contribuinte da devida taxa.
O anexo VIII elenca as atividades subordinadas ao exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA, separadas por código, categoria, descrição, potencial poluidor (Pp) e grau de utilização de recursos naturais (Gu), bem como informa que o valor a pagar é definido segundo critérios relativos ao porte econômico da empresa definido pela receita bruta anual, e a categoria do potencial poluidor ou utilizador dos recursos naturais
Muito se discutia a respeito da constitucionalidade da TCFA e em razão disto, a questão foi ao STF, o qual, no julgamento concluído em agosto de 2005 declarou o RE/DF nº 416.601-1 constitucional, reconhecendo, portanto, a TCFA como tributo.
Ocorre que em muitos casos o IBAMA intima indevidamente, mediante Notificação de Lançamento, ou ainda, com o ajuizamento de execução fiscal os revendedores de tintas e vernizes para pagar a referida taxa, fundamentando que a atividade exercida pela empresa está prevista nos códigos 15 e 18 do anexo VIII.
O que poderia gerar dúvidas para o caso é o que diz os códigos 15 e 18 para classificação de atividades potencialmente poluidoras.
– O código 15 dispõe sobre a categoria de Indústria Química que classifica taxativamente como potencial poluidor a fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
– O código 18 dispõe sobre a categoria de transportes, terminais, depósitos e comércio onde classifica taxativamente como potencial poluidor o comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.
Contudo, hoje o entendimento dos Tribunais é no sentido de que o que vale é a real atividade da empresa, não se admitindo interpretação extensiva, concluindo, portanto, que o ramo de atividade que explora o comércio de tintas não foi contemplado pela legislação ordinária, não se sujeitando ao pagamento da taxa em comento, nem das obrigações dela decorrentes.
A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.