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Publicações - 03/07/20

Supremo Tribunal Federal determina a suspensão dos julgamentos dos processos trabalhistas em fase recursal que versem sobre índice de correção monetária a ser aplicado

No dia 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão dos processos trabalhistas que aguardam julgamento de recurso e versam sobre o índice de correção monetária a ser aplicado.

Tal decisão foi tomada em atendimento ao pedido da Confederação Nacional Do Sistema Financeiro – Consif, que entrou com uma ação visando obter a declaração de constitucionalidade dos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, que estabelecem o índice TR para correção dos débitos trabalhistas.

Isto porque, há algum tempo se discute na justiça do trabalho qual índice deve ser aplicado entre a TR (taxa referencial) e o IPCA (índice nacional de preços ao consumidor amplo – IBGE), sem que houvesse um consenso entre os juízes.

Entretanto, desde o julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 4357/DF e 4425/DF, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da Constituição, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, baseando-se nesta decisão, também, declarou inconstitucional a expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no artigo 39 da Lei n. 8.177/91.

Assim, tendo em vista as duas decisões acima, alguns juízes não estariam determinando a aplicação do índice TR, nem mesmo com base no recente artigo 879 da CLT, §7 (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por entender que referido artigo é igualmente inconstitucional por arrastamento, ou seja, sua inconstitucionalidade decorre da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF.

Contudo, recentemente o Ministro Gilmar Mendes já havia se pronunciado sobre a decisão do C. TST, afirmando que houve errônea aplicação da jurisprudência do STF, pois os julgados que fundamentam a decisão não aproveitam todas as reclamações trabalhistas, porquanto, naqueles julgados “se cuidou de hipótese relativa à atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública”, e, portanto, não se aplicaria aos débitos trabalhistas.

Assim, com a recente decisão do Ministro, todos os processos em fase de recurso e que se discute qual o índice de correção monetária deve ser aplicado ficarão suspensos até o julgamento da ação de declaratória de constitucionalidade interposta pelo Consif.

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