Recentemente, o STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187 (Tema 962), onde a maioria dos ministros entendeu pela aplicação da tese acerca da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos pelos contribuintes a título de repetição de indébito.
Em outras palavras, os contribuintes não estão mais obrigados a incluir a taxa Selic recebida sobre as repetições de indébito tributário na base de cálculo do IRPJ e CSLL. As empresas ainda podem buscar a devolução dos valores recolhidos ou retidos – nos últimos 5 (cinco) anos – de forma indevida sobre essa questão.
Este Recurso Especial fora interposto pela União Federal, em razão do acórdão publicado pelo TRF da 4ª região, do qual afastou a incidência destes tributos sobre os valores recebidos pelo contribuinte na restituição do indébito, demonstrando que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre juros de mora ou sobre a correção monetária.
O relator desse caso foi o Ministro Dias Toffoli e este entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. O ministro declarou ainda que os juros incidentes na repetição de indébito têm natureza de danos emergentes, e não de lucros cessantes, portanto, não configura acréscimo patrimonial para tributação.
Um tributo a menos, um fôlego a mais!
É importante destacar que este entendimento demonstrado pelo Tribunal Superior pode refletir em outras discussões tributárias, que tratam a respeito da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios, como ocorre com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual tem compreensão contrária e favorável ao Fisco, e define que os juros e correção monetária devem ser tributados, pois configuram um acréscimo patrimonial.
Mas fiquemos atentos, pois o efeito temporal da decisão proferida ainda poderá ser modulado como ocorrido em outras questões, através de Embargos de Declaração pela União Federal, como forma de limitar o período suscetível à recuperação do indébito.
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