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Publicações - 14/09/23

STF decide sobre a legalidade da cobrança de contribuições aos sindicatos. O que muda?

Em 11 de setembro de 2023 foi concluído o julgamento do STF que trazia como discussão a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos aos empregados.

Historicamente, a CLT estabelecia a determinação de desconto de um dia de trabalho dos empregados, sempre no mês de março. Era a contribuição sindical.

No decorrer dos anos, surgiram outras contribuições em favor do sindicato, todas por meio de cláusulas em Convenções Coletivas e Acordos Coletivos, sendo que os sindicatos alegavam como obrigatórias, no entanto, haviam julgados dos Tribunais Superiores estabelecendo que somente o seriam se o empregado não se opusesse a elas (Súmula 666 do STF e Precedente Normativo 119 do TST).

Em 2017, com a reforma trabalhista, o artigo da CLT relativo à contribuição sindical teve sua redação alterada, e a partir da vigência da nova norma toda e qualquer contribuição ao sindicato deixava de ser obrigatória, somente sendo legal o desconto mediante autorização expressa do empregado.

À época, houve um primeiro julgamento sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, na qual foi considerado como inconstitucional estabelecer por assembleia geral ou cláusula na Convenção Coletiva a obrigatoriedade de encargos dessa natureza ao trabalhador, entendendo que essas situações não bastariam para justificar a compulsoriedade, pois não teria ocorrido concordância individual do empregado.

Ocorre que, nesse novo julgamento encerrado em 11/09/23 os ministros entenderam que seria necessária a mudança de posicionamento, considerando assim que seria legal a cobrança da contribuição assistencial, haja vista o impacto que a exclusão do imposto sindical havia trazido às entidades e em razão da sua natureza, que seria custear as negociações da categoria ao qual os empregados são diretamente favorecidos.

Com o objetivo de não contrariar os dispostos na própria CLT, nos votos fica condicionada a exigência se cumpridos os requisitos de:

  1. Determinação em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo;
  2. Se o empregado anuir expressamente com o desconto.

Vale ressaltar que essa anuência expressa se dá somente aos não sindicalizados, vez que aos que já são associados, automaticamente, está autorizada essa cobrança em razão da sua escolha por se vincular à entidade.

De acordo com os votos do Supremo, a exigência desse pagamento não traria também qualquer violação à liberdade sindical do empregado, pois haveria a opção deste se opor aos valores.

Um ponto de mudança também seria quanto à forma de oposição, pois até essa decisão, o entendimento preponderante seria no sentido de que a formalização de vontade do empregado, entregue à empresa já bastaria para justificar a negativa de desconto dos valores em folha, contudo, pelo novo entendimento, além desta, seria obrigatória a entrega desse documento também ao sindicato.

Disso, cabe aos empregados acompanharem os prazos para que possam se opor, caso contrário, à empresa caberá o desconto para que não esteja em desconformidade com o entendimento do STF.

Por outro lado, surge uma dissonância com o que já vem previsto pela CLT, pois como ainda permanece vigente a previsão do art. 579 da CLT, na qual os descontos só são cabíveis mediante autorização expressa do empregado, caso não haja a apresentação da oposição ao sindicato, contudo também não exista a autorização expressa, há o risco de, havendo o desconto pela empresa, em uma reclamação trabalhista o empregado venha a pleitear sua devolução, sendo que não temos ainda como prever qual vai ser o posicionamento dos juízes de primeira instância com relação a essa celeuma.

Em resumo, para o momento, surge uma nova regra com relação às contribuições assistenciais, sendo imprescindível que as empresas atentem para a adoção de documentos que tragam segurança jurídica, bem como criem estratégias internas de modo a evitar passivos ou discussões judiciais futuras.

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