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Publicações - 06/10/23

STF decide que majoração de alíquota do ICMS deve considerar anterioridade anual

Em março/2023 foi publicado no Estado do Tocantins a Lei nº 4141/2023, resultante da conversão da MP nº 33/2022, que majorou a alíquota de ICMS (regra geral) de 18% para 20%.

Ocorre que, O PSD – Partido Social Democrático apresentou ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 7375, para contestar a validade da lei, indicando afronta ao Princípio da Anterioridade Anual.

Lembrando que, a Ação Direta de Inconstitucionalidade tem como principal objetivo declarar de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Segundo o entendimento da requerente, a produção dos efeitos em 2023, somente se daria se a medida provisória tivesse sido convertida em lei até o último dia do exercício financeiro de 2022, fato que não ocorreu, pois, a lei foi convertida e vigorou a partir abril de 2023.

O ministro André Mendonça, relator dessa ação, concordou que o aumento violou o Princípio Constitucional da Anterioridade Anual e determinou a incidência da alíquota de ICMS de 20% somente a partir de 1° de janeiro de 2024.

Desse modo o Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente Ação Direta de inconstitucionalidade nº 7375 e a julgou procedente.

A Lei nº 4.141/2023, do Estado do Tocantins, deve seguir o Princípio da Anterioridade Anual e a majoração da alíquota do ICMS de 18% para 20% deve ser a partir de 1º/01/2024.

Diante desta decisão, entendemos que a alíquota do ICMS, a partir da decisão da ADIn, em 02/10/2023, deve ser 18% e não mais 20% e somente a partir de 1º.1.2024 deve ocorrer o aumento da alíquota do ICMS, ou seja 20%.

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