O decreto federal publicado em abril de 2021 trouxe alterações significativas sobre o regulamento do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, com o objetivo de simplificar as regras do imposto. Nossos especialistas Edna Dias e Lucas Mola resumiram os principais pontos da mudança e o impacto que causa nos negócios.
Por intermédio do Decreto nº 10.668/2021, foram introduzidas várias alterações no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, em relação às quais destacamos as principais, conforme segue:
1) Consolidação – Segundo a nova redação do art. 615 do RIPI/2010, este Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 31.12.2019. Deste modo, indica o ato normativo que se trata de uma atualização/unificação das normas que atingem o imposto incidente sobre produtos industrializados.
2) Fato Gerador – Conforme definição do art. 35 do RIPI, o fato gerador do imposto ocorre no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira, ou na saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado. Ocorre que, o decreto que motiva esta publicação alterou o vocativo “ou” para “e”. Deste modo, embora seja uma sutil diferença de linguagem, a alteração pode acarretar impactos na tributação, o momento e sua incidência.
3) Estabelecimentos equiparados a industriais – foram acrescentados os incisos XVI a XVII, ao art. 9º, que tratam de estabelecimentos equiparados a industriais.
Tais disposições definem novos critérios para fins de equiparação dos estabelecimentos, contudo atingem especificamente aqueles que operam no segmento de bebidas alcoólicas e não alcoólicas.
4) Exportação – foi alterado o art. 19 que dispõe sobre a exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro, acrescentando a previsão de pagamento em moeda nacional.
Foi acrescentado, ainda, o art. 80-A que reduz a 0% a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada, que seja equivalente à empregada ou consumido na industrialização de produto exportado.
5) Suspensão do imposto – foi alterada a redação aos arts. 43 a 48, 136 e 166, que dispõem sobre a suspensão do imposto nas hipóteses especificadas. Dentre as alterações, cabe destacar que o referido dispositivo afasta a suspensão do IPI, nas hipóteses de industrialização por conta e ordem de terceiros, quanto às operações envolvendo bebidas alcoólicas ou não, indicadas nos arts. 209 e 222 do RIPI.
6) Isenção – alterados os arts. 54 e 55, que dispõe sobre isenção do imposto, tornando as desonerações mais amplas, atingindo todo o setor de pesquisa e inovação tecnológica.
7) Possibilidade de redução de alíquota – Os veículos automotores , classificados nas posições 87.01 a 87.06 da TIPI, poderão ter suas alíquotas de IPI reduzidas a partir de 2022.
8) Zona Franca de Manaus (ZFM) – foi acrescentado o art. 81-A e alterados os arts. 82 e 83, que tratam da isenção do imposto relacionado àquela área incentivada.
9) Áreas de Livre Comércio (ALC) – foram alterados os arts. 108, 111, 115 e 118 e acrescentado o art. 120-A, que prorrogam os benefícios fiscais até 31.12.2050;
10) Crédito presumido – alterados os arts. 133 e 134 e acrescentados os arts. 135-A e 135-B, que tratam do crédito presumido na forma neles especificadas;
11) Regimes especiais – foram alterados diversos dispositivos relacionados a regimes especiais na forma e condições neles especificados, atingindo setores e mercadorias muito específicos.
12) Revogação de dispositivos – foram revogadas as disposições mencionadas no art. 2º do Decreto nº 10.668/2021, em fundamento, especialmente para fins de adequação das redações que foram alteradas.
O Decreto nº 10.668/2021 está em vigor desde o dia 09.04.2021.