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Publicações - 26/03/20

Regras para suspensão da exigibilidade de recolhimento do FGTS

Em 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020, que dentre outras regras, estabeleceu a suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.

Por essa razão foi divulgada na data de hoje, a Circular CAIXA nº 893/2020 que operacionaliza a referida suspensão do FGTS, a fim de minimizar os impactos provenientes da pandemia do coronavírus (covid-19).

Dentre as regras mencionadas na Circular CAIXA nº 893/2020, destacam-se:

1 –  GFIP/SEFIP e eSocial

A suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS se aplica a todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia, sendo necessário declarar as informações relacionadas ao FGTS, até o dia 07 de cada mês, por meio do Conectividade Social (GFIP/SEFIP) ou eSocial (conforme o caso).

O empregador que não prestar sua declaração até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho de 2020 para fins de não incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais (ex.: multa pelo envio de arquivo de GFIP/SEFIP ou eSocial fora do prazo).

2 – Confissão de dívida

As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes.  Além disso, caracterizam como confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

3 – Parcelamento das competências março, abril e maio de 2020

O parcelamento do recolhimento do FGTS (competências março, abril e maio de 2020) poderá ser realizado em 6 (seis) parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo facultada a antecipação das prestações.

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos legais.

4 – Outros parcelamentos em curso

Os contratos de parcelamentos de débito em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, na hipótese de inadimplência no período da suspensão de exigibilidade de recolhimento do FGTS, não constituem impedimento à emissão do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), mas estão sujeitos à cobrança de multa e encargos legais.

5 – Certificado de Regularidade do FGTS (CRF)

A inadimplência no pagamento do parcelamento ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e pagamento do montante acrescido de multa e encargos legais.

Os CRF vigentes em 22.03.2020 terão prazo de validade prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir da data de seu vencimento.

6 – Rescisão de contrato de trabalho

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá efetuar os depósitos do FGTS dentro do prazo legal (inclusive das competências referente às competências março, abril e maio de 2020), sob pena de incidência de multa e encargos legais.

A equipe do Duarte Tonetti Advogados está atenta e em prontidão para auxiliar seus clientes na superação de um momento tão delicado como o que estamos vivendo.

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