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Publicações - 03/02/20

Regras e Consequências para a Utilização da Câmara de Arbitragem nos Moldes da Reforma Trabalhista (Lei 13.417/2017)

A arbitragem é uma modalidade de solução dos conflitos pelo ingresso de um terceiro (árbitro) previamente escolhido pelas partes que irá solucionar o conflito de forma definitiva.

Importante ressaltar que a arbitragem é considerada uma alternativa para a solução de um litígio, pois o árbitro não se trata de um órgão público, mas sim um órgão privado, que é a Câmara de Arbitragem, a qual é escolhida pelas partes.

Antes da Lei 13.417/2017 os conflitos solucionados na Câmara de Arbitragem, muitas vezes não tinham um valor judicial significativo, ou seja, aquilo que era decidido neste órgão, poderia ser anulado em uma futura ação trabalhista.

Com a reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a prever expressamente a arbitragem como solução para conflitos entre empregado e empregador, sendo esta, a primeira vez que a questão é colocada em um artigo de lei.

A reforma trabalhista (Lei 13.417/2017) inseriu o artigo 507-A, que autoriza a solução conflitos nas Câmaras de Arbitragem:

“Artigo 507-A : Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

Portanto, o artigo 507-A (retro), prevê alguns requisitos para a validação dos conflitos solucionados nas Câmaras de Arbitragem, como remuneração base e previsão em contrato de trabalho.

O não preenchimento dos requisitos implicará em possível nulidade dos termos firmados na Câmara de Arbitragem.

Antes da reforma trabalhista, grande parte dos julgadores não admitiam arbitragem por entenderem que isso impediria o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e, principalmente, para evitar a irrenunciabilidade do crédito trabalhista.

Entretanto, esse entendimento tende a ter mudanças significativas, especialmente, em razão da inserção do artigo 507-A da CLT, que possibilita, expressamente, essa modalidade de solução de conflito desde que sejam preenchidos dois requisitos:

  • Contratos individuais com remuneração de superior a R$ 11.062,62 (limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social);
  • Iniciativa do empregado ou concordância expressa com referida cláusula compromissória.

Sendo preenchido os dois requisitos, entendemos que a arbitragem no cenário brasileiro terá enorme mudança, caso contrário manterá apenas o efeito que gera atualmente, que é um efeito moral.

As empresas que adotam o procedimento arbitral unicamente para a ruptura do contrato de trabalho, devem atentar-se aos requisitos legalmente exigidos, caso contrário, o que for “acordado” nas Câmaras de Arbitragem poderá ser anulado em uma eventual reclamação trabalhista.

A equipe da área Trabalhista do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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