Uma das definições mais aguardadas pelos contribuintes era a publicação do ato normativo que estabelece os prazos finais para a adequação da emissão de documentos fiscais eletrônicos às regras de destaque do IBS e da CBS.
Com a publicação do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, esses prazos foram oficialmente definidos. O cronograma de implementação passa a observar datas específicas para cada modelo de documento fiscal eletrônico, conforme indicado a seguir:
1. a partir de 03 de agosto de 2026;
a. NF-e modelo 55 e NFC-e modelo 65;
b. CT-e modelo 57 e CT-os modelo 67;
c. BP-e modelo 63, exceto os transportes semiurbano ou metropolitano de passageiros e aéreo de passageiros;
d. MDF-e, modelo 58;
e. GTV-e, modelo 64;
f. NF3e, modelo 66;
g. DC-e, modelo 99;
h. NFS-e Via;
2. 1º de outubro de 2026;
a. NFS-e em relação aos serviços não enquadrados nos itens 1.03, 1.05, 1.09, 16.01 da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003 e serviços promovidos por plataformas digitais, bem como serviços por elas intermediados;
b. NFCom, modelo 62;
c. Declaração de Importação de Remessa – DIR;
d. DeRE, em relação aos Eventos de Tabela do Contribuinte;
3. a partir de 15 de novembro de 2026;
DeRE, em relação aos Eventos Periódicos Mensais, compreendendo os seguintes eventos: D-1101 – Balancete Mensal; D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras; D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração; D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública; D-1198 – Reabertura de Período de Apuração; D-1199 – Fechamento Mensal;
4. a partir de 1º de dezembro de 2026;
a. NFS-e, em relação aos serviços promovidos por plataformas digitais, bem como serviços por elas intermediados;
b. NFS-e, em relação aos serviços 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
c. NFS-e, em relação ao serviço de transporte municipal classificado no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003;
d. NFS-e, nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;
e. NFS-e, na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio;
f. NFS-e, nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis;
g. NFS-e, no fornecimento dos demais serviços não relacionado nas hipóteses anteriores;
h. BP-e, modelo 63, no transporte semiurbano ou metropolitano de passageiros e aéreo de passageiros;
i. NFGas, modelo 76;
j. NFAg, modelo 75;
k. NF-e ABI, modelo 77;
l. em relação a NF-e modelo 55, a não contribuinte do ICMS que realizar fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações.
5. a partir de 1º de janeiro de 2027;
a. Declaração Única de Importação – Duimp;
b. DeRE, em relação aos demais eventos não mencionados anteriormente;
c. emissão de documentos fiscais eletrônicos por empresas optantes pelo Simples Nacional;
d. operações praticadas por NF-e modelo 55 sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação.
O ato conjunto determinou que, em até 30 dias será publicado ato conjunto da RFB e do CGIBS instituindo o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais para o ano de 2026.
Fundamento legal: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 – DOU de 31.07.2026.
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