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Publicações - 29/01/20

RECUPERAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA DE 10% DO FGTS: Os últimos cinco anos da cobrança foram pagos indevidamente e podem ser recuperados

A Medida Provisória nº 905, dentre uma série de providências, extinguiu a multa de 10% referente as demissões sem justa causa incidentes no FGTS. Tal norma foi convertida em lei, no caso, a lei 13.932/2019, que em seu artigo 12, colocou fim a esse controverso tributo, objeto de inúmeras discussões jurídicas a respeito da legalidade de sua cobrança

Todavia, muito embora tal tributação esteja extinta a partir de janeiro de 2020, a multa de 10% incidente sobre o FGTS acumula argumentos de diversos operadores do direito que defendem a inconstitucionalidade de tal multa incidente sobre as demissões sem justa causa já há algum tempo, o que permitiria recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

Tal contribuição foi instituída pela Lei Complementar 110/01 visando cobrir os gastos realizados pelos governos federais anteriores, os quais instituíram os planos Collor e Verão.

A primeira tese vinculada pelos profissionais da área jurídica aduz a inconstitucionalidade de tal contribuição devido ao cumprimento do objetivo pelo qual a mesma foi criada. Em termos mais simples, levando em consideração que o débito criado em decorrência da vigência dos mencionados planos econômicos foi sanado, não haveria motivo para que tal multa seguisse vigente.

A segunda tese, por sua vez, trata de inconstitucionalidade em decorrência de clara desarmonia entre a lei instituidora da multa e da Constituição Federal.

A lei federal 110/01 em suas previsões, afirma que a base de cálculo utilizável para a contribuição aqui tratada seria “o montante dos depósitos feitos nas contas vinculadas ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho”, tendo sido instituída em 29/06/2001.

A Constituição Federal, por sua vez, através da Emenda Constitucional 33/2001, introduziu o §2º no art. 149 e condicionou o exercício da competência para instituir contribuições sociais da espécie gerais ou de intervenção no domínio econômico à observância estrita das seguintes bases econômicas: o faturamento; a receita bruta ou o valor da operação; e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Como a mudança da Constituição Federal veio após a entrada em vigência da lei complementar 110/01, que instituiu a multa de 10% sobre o FGTS em casos de demissões sem justa causa, tal norma teria sido revogada pela Emenda Constitucional, a qual instituiu metodologias de base de cálculo não previstas em tal norma, e não estando a lei complementar de acordo com os ditames constitucionais, defendem os aplicadores do direito que tal contribuição deve ser afastada.

O escritório Duarte Tonetti Advogados obteve importante vitória aos contribuintes ao obter decisão favorável que afastou a mencionada multa pelos dois motivos aqui aduzidos. Clique aqui para ver a decisão na integra.

Assim, cabe aos contribuintes optarem por acessar ou não o judiciário para tentar reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

 

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