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Publicações - 07/12/20

Recolhimento menor de juros moratórios para o Estado de São Paulo – Possibilidade de ação judicial para afastar juros superiores a taxa SELIC

O presente artigo tem como foco demonstrar que os juros de mora aplicados pelo Estado de São Paulo em relação aos débitos tributários nos termos da Lei n. 13.918/09, por serem exorbitantes e superiores aos índices federais, qual seja a taxa SELIC, foram declarados inconstitucionais.

Isto porque, a partir de 23/12/09 os juros incidentes sobre o crédito tributário no Estado de São Paulo passaram a ser calculados pela metodologia introduzida pela Lei nº 13.918/09, que estabeleceu índice diário de 0,13% (treze centésimos por cento), que poderia alcançar o absurdo percentual de 47,45% (quarenta e sete inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) ao ano.

Ocorre que, no exercício de sua competência para definir normas gerais de direito financeiro, veio a União, através da Lei nº 9.065/95, disciplinar os juros incidentes sobre o crédito tributário, estabelecendo a Taxa SELIC como índice oficial. Por derivar de uma norma geral da União, instituída no campo da competência concorrente, não poderiam os estados membros deixar de observar os limites ali definidos.

No entanto, o Estado de São Paulo contrariou esta regra ao fixar a SELIC, não como teto, mas, sim, como piso da taxa de juros, motivo pelo qual o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, veio conferir interpretação da Lei nº 13.918/09 em conformidade com a Constituição, fixando o entendimento de que os juros estaduais não poderiam superar os índices federais (SELIC).

Deste modo, prevaleceu o mesmo raciocínio que havia sido adotado pelo c. STF no julgamento da ADI nº 442, onde restou decidido que os índices de correção monetária aplicados pelo Estado de São Paulo, sob a perspectiva da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para disporem sobre Direito Financeiro, não poderiam superar os índices de atualização federais (SELIC).

Diante desse cenário, os contribuintes que ainda não possuem referida discussão em juízo, devem ingressar o quanto antes, a fim de ver resguardado o seu direito de afastar os juros moratórios superiores a Taxa Selic incidentes sobre os débitos estaduais.

A área Tributária Contenciosa do Duarte Tonetti Advogados está a disposição para prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o assunto em tela

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