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Publicações - 10/10/23

Quarto trimestre e os feriados pendentes

Já estamos com a sensação de final do ano, mas ainda teremos 04 feriados até o término do ano, cujas datas coincidem com dias úteis e requerem uma atenção das empresas. 

O mês de outubro já iniciou, com ele o trimestre final do ano, mas ainda teremos 4 (quatro) feriados para serem usufruídos até o término do ano de 2023, sendo eles:

 

Dia do feriado Evento Dia da semana
12.10.2023 Dia das Crianças e de Nossa Senhora Aparecida Quinta – feira
02.11.2023 Finados Quinta – feira
15.11.2023 Proclamação da República Quarta – feira
20.11.2023 Consciência negra Segunda – feira

 

Os três primeiros feriados já faziam parte do calendário e da programação da maioria das empresas, no entanto, no tocante ao último feriado mencionado, recentemente foi publicada a Lei sob nº 17.746/2023 que instituiu o dia 20 de novembro, como o feriado Estadual em razão da comemoração da Consciência Negra, em São Paulo.

Assim, alertamos que para São Paulo foi considerado feriado para o âmbito Estadual, contudo, para os demais Estados brasileiros se faz necessária a consulta da legislação local, seja estadual ou municipal.

Em continuidade, destacamos que todos os feriados acima apontados, ocorrerão durante a semana, por isso é pertinente verificar se a empresa tem ou não a intenção de manter as suas atividades ativas nos referidos dias (para aquelas que tem autorização para tal).

Neste caso, é necessário que a atividade principal desenvolvida pela mesma esteja arrolada nas Portarias 604/2019 e 19.809/2020, que dispõem sobre a autorização permanente para os trabalhos realizados aos domingos e feriados.

Para aquelas, cuja atividade principal não está arrolada nas referidas Portarias lembramos que o funcionamento é permitido, desde que a empregadora possua uma autorização especifica emitida pelo Ministério do Trabalho.

Na ausência da autorização, ainda que a empresa realize o pagamento de horas extras para os empregados, nada impede o questionamento, seja pela fiscalização ou pelo próprio sindicato representativo da categoria, em razão do funcionamento irregular no referido dia, que seria considerado como descanso.

Ainda neste contexto existem casos de empresas que tem o interesse por trocar o feriado, permitindo assim o descanso do empregado por um período maior. A referida prática não é considerada ilegal, no entanto é necessário formalizar um acordo com o sindicato representativo da categoria, conforme determina o artigo 611 – A da CLT.

Veja que o artigo em comento é taxativo com relação a formalidade que precisa ser observada, motivo pelo qual não é considerado válido o acordo firmado diretamente com os empregados, sem a intermediação do sindicato.

Havendo o cumprimento das referidas formalidades, se o empregado não comparecer ao ambiente do trabalho no feriado, cuja atividade será considerada normal em função da respectiva troca ou autorização para trabalho neste dia, desde que não haja apresentação das justificativas legais previstas no artigo 473 da CLT, nada impede a empresa de lançar a ausência como falta, bem como aplicar as medidas disciplinares cabíveis, como advertência ou suspensão.

Diante do exposto, se a sua empresa possui dúvidas relacionadas às práticas aplicadas durante o feriado, o Duarte e Tonetti possui um time composto por profissionais altamente qualificados, com expertise voltada às necessidades da empresa.

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