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Publicações - 10/02/20

Quais os cuidados que as empresas devem tomar com o desligamento dos representantes comerciais?

A crise econômica, ainda que afastado o risco de recessão, mas ainda com tímida retomada do crescimento, levou os empresários a se adequarem às demandas e com isso muitos foram obrigados a reduzir o seu quadro de representantes comerciais.

Ocorre que o desligamento precipitado, muito por ausência de informação acerca da legislação, bem como dos cuidados necessários, gerou um aumento das ações judiciais movidas pelos antigos representantes a procura dos seus direitos.

E quais seriam os cuidados necessários? Qual a lei aplicável? E os direitos acima? Para esclarecer essas dúvidas trazemos o presente artigo não para esgotar as questões, mas no intuito de alertá-los, de forma sucinta, sobre os principais temas discutidos na Justiça para que possam evitar prejuízos financeiros em razão do desligamento.

Inicialmente, é preciso esclarecer que a relação entre representante e representado, ainda que prevista em contrato, é regulamentada pela Lei nº 4.886/1965, Lei de Representação Comercial, onde estão previstas as obrigações das partes e a sua respectiva responsabilidade pelo descumprimento, bem como os reflexos da rescisão.

Sobre a rescisão do contrato de representação comercial, esta pode ser com ou sem justa causa, ou seja, o desligamento pode ser resultado do descumprimento das obrigações por parte do representante ou apenas por conveniência do representado.

É neste ponto que as ações na Justiça se fundamentam: quando imotivada, ou seja, sem justa causa, a Lei de Representação Comercial estabelece que o antigo representante possui direito à concessão de aviso prévio e ao pagamento de uma indenização.

Os valores não são pequenos: a indenização não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida – tudo que o representante recebeu – durante todo o tempo em que exerceu a representação (artigo 27, alínea “j”, da Lei de Representação Comercial), e caso não seja respeitado o aviso prévio, com antecedência mínima de trinta dias, a empresa deverá pagar ainda a importância igual a um terço (1/3) de todas as comissões do representante nos três meses anteriores ao desligamento (artigo 34 da Lei).

E quais seriam os motivos justos para a rescisão do contrato de representação comercial? Estes estão previstos na Lei, mas outros podem ser estabelecidos contratualmente, inclusive ampliando os deveres do representante no cumprimento.

O artigo 35 da Lei estabelece como motivos justos para a rescisão: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.

Com a leitura das hipóteses acima é fácil identificar as mais comuns, e fáceis no enquadramento da justa causa, para a rescisão contratual aqui discutida, quais sejam, a desídia do representante, atos que importem no descrédito comercial do representado e o descumprimento do contrato (alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 35 acima).

A desídia é o descuido, a ociosidade, a preguiça, em suma, a negligência no cumprimento das obrigações. É comum nas hipóteses de redução drástica no agenciamento de propostas e pedidos, ou no não atingimento das metas estipuladas, quando muito distantes do esperado, isto confrontado com o resultado dos demais representantes

A prática de atos que importem em descrédito comercial do representado pode ser identificada, por exemplo, na postura do representante nos atendimentos que interfira diretamente nos resultados, o que pode ser identificado em eventuais reclamações, que precisariam ser comprovadas, por parte dos compradores visitados.

O descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de representação comercial é muito comum quando se identifica que o representante exerce a representação de produtos e serviços de concorrentes, o que costuma ser proibido contratualmente.

Identificada a hipótese que melhor se adapta ao desligamento, é preciso que o representante seja notificado pela representada com o aviso prévio de 30 (trinta) dias, já discriminando o justo motivo que a obrigou à rescisão e se possível com o artigo legal acima, respeitando o referido prazo ou pagando a indenização prevista no artigo 34 da Lei: um terço (1/3) de todas as comissões do representante nos três meses anteriores.

Caso não seja possível o enquadramento em uma das hipóteses de justa causa para a rescisão, observamos que as indenizações acima serão concedidas pelo Poder Judiciário, razão pela qual é aconselhável que o desligamento seja feito de forma amigável e que os valores acima sejam pagos ao representante mediante acordo extrajudicial, ainda que de forma parcelada, e já requerendo a assinatura de um termo de quitação.

As medidas acima são necessárias para que a atividade comercial possa ser exercida sem percalços, respeitando os parceiros e colaboradores, mas não ficando à mercê de profissionais ruins, tampouco aumentando os prejuízos futuros, que se quis evitar com o desligamento, em razão de ruptura precipitada ou conduzida sem as devidas precauções.

Desta forma, a equipe do Duarte Tonetti Advogados está à disposição para auxiliar as empresas nas rescisões dos representantes, com ou sem justa causa, inclusive para notificação do aviso prévio, prestando assessoria jurídica, consultiva e contenciosa, importante na rotina da empresa para evitar demandas futuras com alta probabilidade de perda.

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