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Publicações - 15/07/20

Prorrogados os prazos de suspensão e de redução e jornada dos contratos de trabalho

Quando a MP 936/2020 (atual Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020) instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, estipulou o prazo máximo de vigência da suspensão do contrato de trabalho para 60 dias e da redução de salário e jornada para 90 dias.

Na eventualidade de se aplicar ambos concomitantemente, o prazo máximo era de 90 dias.

Com isso, e mais de 100 dias após a publicação de referida MP, foi publicado em 14/07/2020 o Decreto nº 10.422/2020, possibilitando a ampliação destes prazos.

Novo prazo da redução de jornada e de salário:

Segundo o Decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Portanto, seriam os 90 anteriores + 30 dias de prorrogação.

Estes períodos poderão ser sucessivos ou intercalados, assim, não é necessário que a prorrogação ocorra de uma só vez.

Novo prazo para suspensão do contrato de trabalho:

Já com relação ao prazo máximo para celebrar acordo de suspensão do contrato de trabalho, este fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias. Com isso são 60 (da Medida Provisória) + 60 dias (do Decreto).

A suspensão do contrato de trabalho também poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, num total de 60 dias, fracionados em 30 + 30 ou até períodos menores desde que sejam iguais ou superiores a dez dias, respeitando-se o novo prazo máximo total de 120 dias (repita-se, somando o que já foi aplicado pela Medida Provisória e o constante no Decreto).

A tramitação da prorrogação permanece a mesma que foi estabelecida na Lei 14.020/2020. Para saber mais, consulte o link http://dtadvogados.com.br/insights/as-10-principais-duvidas-trabalhistas-das-empresas-referente-ao-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-e-da-renda-lei-no-14-020-2020/

Pela lei, a redução de jornada e de salários e a suspensão dos contratos poderá ocorrer até o término do contrato, enquanto durar o estado de calamidade pública (ou seja, até 31 de dezembro de 2020) ou a qualquer tempo, conforme determinação do empregador que deverá avisar o empregado (por algum meio de comunicação formal) até 48 horas antes.

Fique de olho: Pagamento do BEM (Benefício Emergencial):

Mas atenção: o novo decreto presidencial trouxe uma “pegadinha” com relação ao pagamento do Benefício Emergencial que deverá ser observada pelos empresários que desejam ampliar os prazos conforme acima determinado.

De acordo com o art. 7º deste Decreto n. 10.422 /2020, a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

Ou seja, abriu-se a possibilidade de que o Governo não efetue o pagamento do benefício por falta de disponibilidade orçamentária, o que poderia onerar a empresa no caso de o empregado, sentindo-se prejudicado pleitear do empregador os valores não recebidos pela Caixa.(CEF???)

Lembremos que lá atrás, antes de ser publicada a MP 936/2020, foi publicada uma Medida Provisória (MP 935/2020) liberando  R$ 51,6 bilhões para a execução do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

De acordo com o painel do governo, 12,9 milhões de acordos já foram celebrados desde a publicação da MP 936/2020, em abril. Este número corresponderia à metade da previsão do próprio Ministério da Economia.

Assim sendo, para evitar surpresas e para uma melhor programação, antes de decidir pela prorrogação da redução ou suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, consulte a equipe da área Trabalhista do Duarte Tonetti Advogados, para que juntos possamos encontrar a melhor solução para sua empresa.

Juntos, lado a lado, encontraremos a melhor solução para o seu negócio. Contem conosco!!

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