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Publicações - 07/07/20

Programa emergencial de emprego e renda (MP 936) – Agora é lei (Nº 14.020/2020)

No momento em que a taxa de desemprego alcançou o patamar de 12,2%, foi transformada em lei a MP 936 que tem por objetivo a criação de um programa emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Desde o início da implantação deste programa, mais de 11 milhões de pessoas já foram beneficiadas e sua transformação em lei abre a possibilidade de ampliar ainda mais este leque de beneficiários.

Assim, pela lei, a redução de jornada e de salários e a suspensão dos contratos de trabalho podem ocorrer enquanto durar o estado de calamidade pública, sendo que este foi decretado até 31 de dezembro de 2020 em razão da pandemia.

Em contrapartida, o governo paga aos empregados o BEM (Benefício Emergencial).

O prazo máximo de vigência da suspensão do contrato de trabalho (60 dias) e da redução de salário e jornada (90 dias) permanecem os mesmos, no entanto o documento abre a possibilidade de prorrogação por prazo determinado em ato do Poder Executivo que, segundo se especula, acontecerá nos próximos dias.

Também não houve modificação com relação ao valor do Benefício Especial de Preservação de Emprego e Renda, que continua sendo calculado com base no seguro-desemprego.

Um dos vetos presidenciais se refere à ajuda compensatória mensal que poderá ser apenas considerada despesa dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Outro dos artigos vetados, previa que os empregados sem direito ao seguro-desemprego, dispensados sem justa causa na pandemia, teriam direito ao auxílio emergencial de R$ 600,00 por três meses contados da data da demissão, ou seja, essa determinação não terá aplicabilidade.

Uma das alterações trazidas no texto aprovado pelo Presidente diz respeito às gestantes: se o parto ocorrer durante o período da redução ou suspensão do contrato de trabalho, elas voltarão a receber o salário original e não poderão ser desligadas durante o estado de calamidade, reiterando que o término deste é incialmente no dia 31 de dezembro de 2020.

As garantia previstas para os empregados dispensados sem justa causa permanecem as mesmas.

O presidente Bolsonaro vetou a prorrogação da aplicação da desoneração da folha de pagamento.  Com o veto, referida desoneração segue em vigor até 31 de dezembro de 2020.

Foi vetado também pelo Presidente da República o item que indicava que as cláusulas das convenções coletivas ou dos acordos coletivos, salvo as que dispusessem sobre reajuste salarial e sua repercussão nas demais cláusulas de natureza econômica, permaneceriam integrando os contratos individuais de trabalho no limite temporal do estado de calamidade pública.

O presidente vetou ainda o artigo que indicava que as dívidas trabalhistas teriam a correção dos débitos realizados pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) acrescido da correção da poupança e não mais pela TR (taxa de Referência). Este ponto sempre foi muito discutido no âmbito judicial.

Por fim, uma alteração ao texto diz respeito ao artificio utilizado por algumas empresas para dispensar os empregados: o chamado “fato do príncipe”. A nova redação proíbe os empresários de cobrarem do poder público os custos das demissões em razão da pandemia.

O que se espera, após esta sanção, é que os prazos de acordo de suspensão e redução da jornada e do salário sejam ampliados; para isso, será necessário um decreto presidencial ampliando os mesmos.

Assim que tivermos novidades, a equipe Duarte Tonetti Advogados, sempre antenada com as notícias e as atualidades da legislação, divulgará através de nossas redes sociais.  Afinal, a assessoria de um bom escritório é fundamental para aplicar novos caminhos em meio às dúvidas e informações da legislação trabalhista preventiva e fiscalizações.

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