Artigos / Na mídia

Publicações - 10/03/20

Principais impactos, no segmento aéreo, ocasionados para o consumidor pelo Coronavírus (COVID-19)

Com o aumento do número de pessoas infectadas pelo coronavírus surgiram inúmeras preocupações, porém, neste artigo trataremos especificamente àquelas relacionadas ao transporte aéreo para os países que possuem alta taxa de exposição ao vírus.

A questão é: o que poderá ser feito em relação às passagens áreas já marcadas para estes países?

Relacionamos alguns países com alto índice de exposição: Coreia do Sul, Japão, Singapura, Austrália, Malásia, Vietnã, Itália, Alemanha, França, Espanha, Reino Unido, Suíça, Noruega, Holanda, Croácia, Grécia, Finlândia, Dinamarca, San Marino, Tailândia, Indonésia, Irã, Emirados Árabes, Estados Unidos e Canadá.

Nestes países, diversos eventos já foram cancelados, pontos turísticos fechados, escolas com aulas suspensas, toque de recolher e declaração de calamidade pública.  Toda esta situação gerou insegurança geral, em especial aos Consumidores que possuem viagens marcadas para tais locais.

Diante disso, quais são os procedimentos que deverão ser realizados pelo Consumidor para que este não seja prejudicado neste momento tão delicado; exigir ressarcimento da passagem aérea? Poderá ser cobrado por remarcação?  Poderá ser penalizado em caso de cancelamento?

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) prevê anulação do bilhete aéreo sem ônus pelo passageiro na seguinte situação: prazo de 24 horas após a compra, a contar do recebimento do comprovante, desde que a aquisição tenha sido feita com antecedência igual ou superior a 7 dias em relação à data do embarque. Em caso de reembolso, o estorno deve ser realizado no prazo de até sete dias após o cancelamento.

No entanto, os cancelamentos por questões de saúde pública não são previstos pela resolução da ANAC, contudo, o Código de Defesa do Consumidor, nada mais que justo e inteligente, prevê como direito básico do consumidor, o direito à saúde e a segurança.

Por outro lado, com o aumento da exposição ao vírus, estamos diante de um estado de contingência ligado à saúde pública que demanda ações extraordinárias, estas que exigem de forma coesa a compreensão por parte das companhias aéreas, agências de viagem e principalmente pelo Consumidor.

O PROCON-SP, posicionou-se no seguinte sentido — o Consumidor terá o direito de cancelar a passagem aérea marcada para os países que possuem transmissão ativa do vírus, com a restituição dos valores pagos, ou será possível a remarcação destas passagens sem a incidência de qualquer tipo de penalidade, taxa de remarcação ou multa.

Entretanto poderá ser cobrado do Consumidor a diferença tarifária, pois cada voo possui uma tarifa diferente, neste quesito faz-se necessário a compreensão por parte do Consumidor, uma vez que a companhia aérea não deu causa a esta situação.

A título de informação, atualmente três companhias aéreas já tomaram as devidas providências com relação aos voos para a Europa, são elas: a Air Canadá, que cancelou os voos, Air Europa que está remarcando as passagens aéreas e a Latam que cancelou todos os voos para Milão até a data de 16/04/20.

Lembrando que, para os Consumidores que possuem passagens aéreas para os países que não há indícios da exposição ao vírus, não será aplicado o posicionamento estabelecido pelo PROCON, permanecendo válidas as regras do contrato firmado entre as partes no momento da aquisição da passagem.

O escritório Duarte Tonetti Advogados conta com uma equipe especializada para prestar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários com relação ao assunto em tela.

Profissionais
Relacionados


Warning: foreach() argument must be of type array|object, bool given in /home/storage/d/bf/0f/site1391086528/public_html/_2019/wp-content/themes/duartetonetti/single-insights.php on line 87

Áreas de Atuação
Relacionadas

Cadastre-se e receba nossos comunicados.

Selecionar áreas de atuação de interesse