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Publicações - 13/04/20

Previdência: Saiba como funcionará o atendimento aos casos de auxílio-doença e perícias durante a pandemia

Foi publicada em 07/04/2020, a Portaria conjunta do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho n. 9.381 que antecipa um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao INSS.

As agências da Previdência Social estão, desde 19 de março de 2020, atendendo em regime de plantão reduzido por causa da COVID-19.

Isso significa que até o próximo dia 30 de abril, o atendimento aos segurados e beneficiários do INSS será prestado por meio dos canais de atendimento remoto, sendo certo que o plantão físico é destinado apenas para esclarecer quanto a esta forma de acesso.

Com isso, fica claro que o INSS decidiu simplificar e dispensar temporariamente exigências, inclusive em relação à perícia médica, e antecipará 1 salário mínimo mensal, no valor de R$ 1.045,00 a título de auxílio doença da seguinte forma:

O segurado deve anexar o atestado médico por meio do site https://meu.inss.gov.br/central/#/login?redirectUrl=/ ou do aplicativo “Meu INSS”.

Este documento deverá estar legível e sem rasuras e conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação. Além disso, deverá ter as informações sobre a doença ou CID e o prazo estimado de repouso necessário.

Estes atestados serão submetidos a análise preliminar e o beneficiário poderá receber a antecipação do auxílio-doença no valor de R$ 1.045,00 por até três meses.

A portaria destaca que é considerado crime de falsidade documental a emissão ou apresentação de atestado falso, sujeitando o responsável às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

A prorrogação do benefício poderá ser requerida com base no prazo de afastamento informado no atestado anterior ou mediante a apresentação de um novo atestado médico.

Após o término do regime de plantão, que está previsto para o dia 30 de abril de 2020, o beneficiário será submetido à realização de perícia nas seguintes situações:

1º) quando o período de afastamento da atividade ultrapassar o período máximo de três meses;

2º) para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;

3º) quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

Ainda será publicada a portaria que detalhará as situações em que a perícia médica será dispensada, assim sendo, por ora, no caso de afastamento por mais de 15 dias pelo mesmo CID ou CID correlato (pode-se somar os atestados emitidos nos últimos 60 dias, mesmo que interruptos), o beneficiário não precisará realizar a perícia de forma presencial: basta enviar a documentação para o site acima informado.

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