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Publicações - 14/10/20

Prazos de vigência dos acordos para redução de jornadas/salários e suspensão dos contratos de trabalho são prorrogados novamente pelo Governo

Em 14/10/20, o Governo editou nova medida legal com relação aos acordos para redução de jornadas/salários e suspensão dos contratos de trabalho.

Por meio do Decreto nº 10.517/20, a empresas estão autorizadas à celebrarem acordos nesse sentido por um período suplementar de mais 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 240 (duzentos e quarenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública (considerado, a princípio, até 31/12/20).

Lembrando que em julho/20, através do Decreto nº 10.422/2020, os prazos originalmente trazidos pela legislação foram prorrogados em 30 (trinta) dias para redução de jornada/salários e 60 (sessenta) dias para suspensão de contratos de trabalho, não podendo o prazo total ultrapassar 120 (cento e vinte) dias e posteriormente, em agosto, pelo Decreto nº 10.470/20, houve nova prorrogação (por mais 60 dias) perfazendo um total de 180 (cento e oitenta) dias, limitado à duração do estado de calamidade, qual seja, 31 de dezembro de 2020.

Isso significa dizer que agora houve uma nova dilação dos períodos e que as empresas podem ser favorecidas por esses acordos, portanto, aquelas que já usufruíram até o presente momento dos 180 (cento e oitenta) dias previstos pelo Decreto anterior (Decreto nº 10.470/20), poderão celebrar novos acordos, desde que limitados a 60 (sessenta) dias.

Vale lembrar que os períodos mencionados poderão ser sucessivos ou intercalados, assim, não é obrigatório que a prorrogação ocorra de uma só vez.

No tocante aos contratos intermitentes firmados até 1º de abril de 2020, os empregados farão jus ao benefício emergencial mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período adicional de 2 (dois) meses, contados após o recebimento do período de 06 (seis) meses já previstos nas normas anteriores.

Por fim, quanto ao benefício emergencial, este também está mantido nos mesmos termos já previstos nas normas anteriores, ou seja, condicionando seu pagamento às disponibilidades orçamentárias bem como à duração do estado de calamidade, que, conforme já acima citado, está sendo considerado até 31 de dezembro de 2020.

Assim, em tese, o benefício será pago nos mesmos termos que já vem ocorrendo, no entanto, é importante atenção, pois pelo fato de estar atrelado à viabilidade financeira do Governo, há, ainda que de forma remota, o risco de que esse auxílio seja extinto antes do encerramento dos acordos, havendo, por consequência, o repasse desse ônus às empresas.

Diante desse cenário, importante a empresa ponderar sobre as alternativas existentes para contenção de custos, bem como vantagens e riscos na aplicação de cada uma delas, de modo a observar a legislação vigente, mantendo sua operação e evitando o aumento desnecessário de um passivo mediante aventuras jurídicas, com consequentes prejuízos futuros.

Para tanto, o auxílio de uma equipe jurídica séria e completa torna-se imprescindível para assessorar na melhor forma de aplicação desses novos regramentos e nesse sentido, o escritório Duarte Tonetti Advogados possui um time completo de especialistas para lhe auxiliar na tomada de decisões. Contem conosco.

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