O empresariado nacional enfrenta desafios diários no que tange ao enfrentamento da carga tributária. Os valores envolvidos no pagamento de tributos são altos e, dentre tais dificuldades, o maior desses flagelos envolve as verbas previdenciárias.
Isso não ocorre de forma desmotivada. A contratação eventual de um colaborador para uma empresa incorre no pagamento de tributos sobre sua contratação que, no caso, podem chegar a até 40% do valor de seus vencimentos.
A União Federal tem realizado a cobrança das contribuições sobre a folha, notadamente a previdenciária (20%), Terceiros (5,8% via de regra) e SAT (variável entre 1% e 3%) considerando o IRRF e o INSS do trabalhador na base de cálculo das referidas contribuições.
Colocado de forma direta, levando em consideração que tais contribuições foram criadas de forma a incidir apenas sobre o trabalho, qualquer que seja a sua forma, por consequência lógica, a metodologia de extensão da base de cálculo realizada pelo Fisco extrapola em muito o previsto em legislação, de forma que entendemos viável o afastamento de tal método, bem como a recuperação dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
De forma a compreender como isso ocorre no aspecto prático, segue abaixo exemplo dos valores recolhidos pela empresa atualmente:
Salário Bruto: R$ 4.000,00
Contribuição Previdenciária: R$ 4.000,00 x 14%: R$ 560,00
IRRF = R$ 3.440,00 x 15% – R$ 354,80 (parcela a deduzir): R$ 161,20
Nova Base de Cálculo: R$ 3.278,80
Contribuição Previdenciária Considerando o INSS e IRRF do Funcionário:
R$ 4.000,00 X 20% = R$ 800,00
R$ 4.000,00 X 5,8% = R$ 232,00
R$ 4.000,00 X 1% = R$ 40,00
TOTAL: R$ 1.072,00
Contribuição Previdenciária Excluindo o INSS e IRRF do Funcionário:
R$ 3.278,80 X 20% = R$ 655,76
R$ 3.278,80 X 5,8% = R$ 190,17
R$ 3.278,80 X 1% = R$ 32,78
TOTAL: R$ 878,71
Com isso, há uma redução de R$ 193,29 dos valores a recolher, que representa aproximadamente 18% de economia para a empresa.
Quanto ao aspecto jurídico da questão, há violações diretas ao artigo 195, I da Constituição Federal e aos artigos 22 e 28 da Lei 8.212/91, enquanto de maneira mais genérica (mas não menos importante), percebe-se violação ao princípio da legalidade ao constatar-se a inobservância dos artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, ambos da Constituição Federal, bem como ao artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Assim, caso a empresa se enquadre neste cenário, surge a possibilidade de ingresso de medida judicial visando a exclusão da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, RAT e Terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAI, Salário-Educação etc.) dos valores de INSS e IRRF dos funcionários, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Em caso de quaisquer dúvidas, a equipe tributária contenciosa do Duarte Tonetti Advogados se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos.