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Publicações - 29/10/26

Portaria RFB 2026 Prorrogação de prazo para transação tributária

1. INFORMAÇÃO GERAL SOBRE A PRORROGAÇÃO DE PRAZO

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB n° 742/2026 no Diário Oficial da União em 29 de outubro de 2026, estendendo formalmente o período para adesão às transações tributárias por adesão no contencioso adminitrativo fiscal federal.

A referida prorrogação alcança diretamente os contribuintes com débitos tributários em discussão no âmbito dos processos administrativos fiscais e contempla os editais indicados no seguintes termos:

  1. a) Edital de Transação RFB nº 9/2026: prazo para adesão prorrogado até o dia 30 de dezembro de 2026, às 23h59min, no horário oficial de Brasília;
  2. b) Edital de Transação RFB nº 10/2026: prazo para adesão prorrogado até o dia 30 de dezembro de 2026, às 20h59min, no horário oficial de Brasília.

A dilatação temporal assegura aos sujeitos passivos oportunidades adicional para analisar a viabilidade econômico-financeira das propostas de composição, organizar a documentação necessária e formalizar a submissão no portal eletrônico da administração tributária federal.

2. CONTEXTO NORMATIVO DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO CONTENCIOSO FISCAL

A transação por adesão na cobrança de créditos tributários sob contecioso administrativo fiscal encontra esteio no art. 171 do Código Tributário Nacional  e no art. 10-A da Lei nº 13.988/2020, incluído pela Lei nº 14.375/2022. O instituto traduz modalidade legítima de encerramento de litígios por meio de concessões recíprocas entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo.

Diferentemente de pascelas ordinários de natureza estrita, a transação não se limita a dilatar prazos de vencimento. O procedimento viabiliza descontos substanciais e condições customizadas segundo a capacidade de pagamento do sujeito passivo, culminando na extinção do crédito tributário, com fulcro na art. 156, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez adimplidas integralmente todas as condições estipuladas.

3. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA ADESÃO

A adesão às condições fixadas nos editais disciplinados pela Portaria RFB nº 742/2026 pressupõe o estrito atendimento de requisitos formais e materiais, consubstanciados no regramento geral da Lei nº 13.988/2020 e nas disposições dos próprios editais:

  1. a) Existência de crédito em contencioso administrativo: os débitos a serem incluídos devem estar submetidos a contencioso administrativo fiscal perante as Delegacias de Julgamento da Receita Federal ou perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sem trânsito em julgado administrativo;
  2. b) Renúncia e desistência do litígio: o contribuinte deve manifestar renúncia expressa a quaisquer defesa, recursos administrativos ou ações judiciais que impugnem os débitos transicionados, desistindo dos procedimentos em curso perante aos órgãos de julgamento;
  3. c) Requerimento eletrônico no e-CAC: a formalização da adesão deve ocorrer mediante requerimento próprio tramitado pelo Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Receita Federal, instruído com a documentação comprobatória exigida pelo edital específico;
  4. d) Pagamento tempestivo da entrada: a homologação da adesão condiciona-se ao recolhimento tempestivo da parcela inicial de entrada exigida pela modalidade escolhida, nos prazos de vencimento fixados nos respectivos documentos de arrecadação;
  5. e) Manutenção de regularidade fiscal corrente: o aderente assume a obrigação de manter o recolhimento regular dos tributos federais com vencimento posteriores à celebração de acordo, sob pena de incorrer em causa de rescisão contratual;
  6. f) Inexistência de vedações legais: a transação não admite débitos apuros mediante comprovação de fraude, conluio ou sonegação, nem alcança contribuintes declarados como devedores costumazes.

4. BENEFÍCIOS OFERECIDOS AOS CONTRIBUINTES

As condições estipuladas nos editais de transação do contencioso admnistrativo propiciam vantagens financeiras e operacionais significativas para o saneamento das pendências corporativas e individuais, nos limites fixados pelo art. 11 da Lei nº 13.988/2020:

  1. a) Descontos expressivos sobre juros e multas: permissão de redução incidente exclusivamente sobre encargos moratórios, multas de ofício e juros, alcançando patamar de até 65% do valor total da dívida, ou de até 70% do valor total na hipótese de pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e instituições de ensino;
  2. b) Preservação estrita do principal: em observância ao princípio da indisponibilidade do patrimônio pública, os descontos incidem sobre os acréscimos legais, sendo vedada qualquer dedução sobre o valor principal originário do tributo;
  3. c) Prazos alongados de parcelamento: possibilidade de quitação parcelada em até 120 meses para pessoas jurídicas em geral, e de até 145 meses para pessoas físicas, microempresa, empresas de pequeno porte e organizações congêneres, respeitado o limite constitucional de sessenta meses para contribuições previdenciárias patronais e dos segurados;
  4. d) Amortização com prejuízo fiscal e base negativa: viabilidade de utilização de saldos apurados de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativo da CSLL para abater até o limite de 70% de saldo devedor remanescente após a concessão dos descontos, nos termos autorizados pelo art. 11, inciso IV, da Lei nº 13.988/2020;
  5.  e) Suspensaão da exigibilidade de crédito: a partir da aceitação do pedido e durante a regular vigência de transação, opera-se a suspensão da exibilidade de crédito tributário autorizando a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Federais;
  6.  f) Na tributação dos descontos obtidos: os valores correspondentes às reduções financeiras deferidas na transação não sofrem incidência do IRPJ, CSLL, PIS ou COFINS, garantindo a eficácia do benefício econômico concedido.

5. ATENÇÃO AOS HORÁRIOS LIMITES DE ADESÃO

Recomenda-se aos contribuintes e aos seus patronos especial prudência quanto aos marcos de encerramento formalizados pela Portaria RFB nº 742/2026. Embora ambos os editais tenham o termo final fixado no dia 30 de dezembro de 2026, os horários limites no sistema informatizados são distintos:

  1. a) Contribuintes que pretenderem aderir ao Edital de Transação RFB nº 9/2026 deverão consolidar e transmitir a proposta até as 23h59min do dia 30 de dezembro de 2026;
  2. b) Contribuintes vinculados ao Edital de Transação RFB n° 10/2026 deverão atentar para o fechamento antecipado, devendo finalizar a adesão impreterivelmente até as 20h59min do dia 30 de dezembro de 2026.

A transmissão dos requerimentos deve ser promovida com a devida antecedência para previnir eventuais inconsistências decorrentes de sobrecarga sistêmica ou instabilidade de tráfego nos servidores da plataforma eletrônica.

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