Julgamento no STF visa excluir o entendimento da Receita Federal que aplica tributação de valores recuperáveis via IR, CSLL, PIS e COFINS
No próximo dia 05/08, os ministros do Supremo Tribunal Federal devem julgar o tema 962, que discute se há ou não incidência no IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica e na CSLL – Contribuição Social Sobre Lucro Líquido sobre a correção dos valores recebidos pelo contribuinte em casos de recuperação de crédito tributário via repetição de indébito. Tal decisão ganha grande repercussão em função dos valores de crédito envolvidos nas ações em curso.
Em razão da importância do tema para as empresas, o objetivo deste texto é mostrar de que forma a correção pela Selic dos valores recebidos pela recuperação de créditos tributários não deve ser inserida no IRPJ, na CSLL, no PIS e no COFINS.
Entendendo a questão
Sabemos que o sistema tributário brasileiro é complexo e cheio de aberturas para discussões jurídicas como a que vamos ver a seguir.
Um dos mais claros exemplos de criatividade fiscal se dá através da tributação da SELIC em valores recuperáveis via ações judiciais pelo contribuinte. Justamente nesse ponto que entra a SELIC, como índice de correção monetária aplicável pelo governo de forma a regulamentar a economia.
No judiciário, todavia, a interpretação aplicada segue no entendimento de que a SELIC corresponde à atualização monetária e juros, quando aplicáveis, pois não há uma previsão legal direta que trate a SELIC apenas como correção monetária, incidindo assim nos dois institutos (atualização monetária e juros).
E daí surge a criatividade fiscal, que a correção monetária feita pela SELIC deve ser tributada, dado que corresponde a um acréscimo patrimonial do contribuinte, em especial em casos de recuperação de crédito tributário, como se observa na solução de consulta DISIT 10/2.013.
Analisemos um exemplo. Vamos supor que um contribuinte tenha ingressado com uma demanda judicial visando a recuperação de créditos tributários, sagrando-se vencedor. Quando da recuperação de seus valores, a atualização aplicável pela Receita (SELIC) tributará a atualização via IRPJ (renda) CSLL (lucro líquido), PIS e COFINS (receita/faturamento).
Todavia, tributar a SELIC é uma criatividade que não pode ser permitida por dois motivos:
a) se a SELIC nada mais é do que o índice aplicável pelos órgãos estatais para regulamentar a economia, de forma a nivelá-la com as ocorrências externas, então não houve um efetivo ganho, ocorrendo apenas um nivelamento daquilo que se havia sido pago indevidamente. Não há onerosidade na relação, e se não há onerosidade, como há de se falar de tributar renda, já que não se trata de renda, lucro líquido o que não é lucro líquido e receita o que não é receita?
b) Falando especificamente da classificação do judiciário que considera a SELIC como atualização monetária e juros, os juros nada mais são do que a compensação por um prejuízo, e como compensação de prejuízo, possuem natureza indenizatória. Não há aferimento de renda, identificação de lucro líquido ou obtenção de receita, e sim uma compensação por um prejuízo sofrido, não podendo então ser tributado.
Tal temática tomou tamanha ressonância que foi afetada em sede de repercussão geral pelo STF no tema 962, onde se discutirá se há a Incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, havendo uma possibilidade de êxito considerável aos pagadores de tributos.
Com isso, o ingresso de ação judicial mostra-se um método adequado de resguardo dos contribuintes frente às engenhosidades fiscais, evitando assim quaisquer gastos desnecessários junto aos entes estatais.
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