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Publicações - 03/04/20

PLANO EMERGENCIAL DO GOVERNO: Como fica a fiscalização trabalhista com a MP 936/20?

Na madrugada do dia 02 de abril, o governo federal publicou a Medida Provisória n º. 936/2020 com a criação de um plano emergencial, a ser executado durante o período de calamidade pública.

Segundo a medida em comento fica autorizada a suspensão do contrato de trabalho, bem como a redução proporcional da jornada de trabalho e salário, nos percentuais de 25%, 50% e 70%, desde que atendidas determinadas regras.

Por hora é válido afirmar que, na pandemia, as empresas estão sendo bombardeadas por uma enxurrada de Medidas Provisórias, com o intuito de manter a continuidade das atividades laborais e empresariais, mas, é importante destacar que o desconhecimento de qualquer uma delas pode expor a empresa ao risco de autuação, piorando o cenário, que já não é bom.

É certo que, em meio a tantas incertezas, a única precisão que temos, refere-se à fiscalização.

Para combater a crise, apesar de a Medida Provisória ter flexibilizado algumas regras trabalhistas para atender as necessidades das empresas e empregados, insta esclarecer que quanto à fiscalização não houve alteração, nem tão pouco o abrandamento das normas.

Consta da medida emergencial que o fiscal do trabalho não seguirá a regra da dupla visita, disposta no artigo 627 da CLT, ou seja, verificada a irregularidade cometida pela empresa, o fiscal poderá autuá-la de imediato, sem a concessão de prazo para a adequação, ainda que o argumento da empresa se resuma ao desconhecimento da norma.

Uma vez autuada, a empresa possui o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para realizar o pagamento da multa ou apresentar defesa.

Com o pagamento da multa o processo administrativo será arquivado, porém nada impede o fiscal do trabalho de autuar a empresa novamente, caso essa continue infringindo a lei.

Nessa hipótese, a fim de “disciplinar” a empresa, o fiscal poderá aumentar o valor da multa, até o teto previsto em lei.

Para melhor exemplificar, se a empresa reduzir a jornada de trabalho sem a observação das regras dispostas em lei, o fiscal do trabalho poderá autuar sob a justificativa de alteração ilegal do contrato, da jornada de trabalho, bem  como do salário, considerando inclusive, o atraso no pagamento integral da remuneração, bem como o recolhimento irregular do importe destinado ao custeio do FGTS.

Nessa hipótese, para melhor ilustrar, levando em consideração o cálculo básico, podemos afirmar que a multa poderá variar entre R$ 1.701,32 e R$ 9.766,94, por empregado considerado irregular.

Desde já lembramos que o cálculo, a título de exemplo, levou em consideração apenas as infrações básicas, sendo que o fiscal poderá ampliar suas considerações e de modo consequente, aumentar o valor da multa.

Por hora, alertamos também que nada impede o empregado de propor uma reclamação trabalhista em face da empresa, pleiteando as diferenças salariais e os reflexos, bem como o pagamento de indenização por danos morais, caso reste comprovado algum prejuízo.

Na hipótese de impugnação do auto de infração, a defesa será avaliada e os autos do processo administrativo serão remetidos para o julgamento em primeira instância.  Se a defesa for rejeitada e reconhecida a procedência do auto de infração, a empresa poderá optar pelo pagamento da multa, com o desconto de 50%, ou abster desse benefício e recorrer da decisão.  Na hipótese de pagamento, os autos serão arquivados.

Com a interposição do recurso os autos serão submetidos novamente a um julgamento, porém agora perante a Coordenadoria Geral de Recursos.  Em segunda instância poderá haver a reversão da decisão de primeira instância com a consequente anulação dos autos de infração, fato esse que será determinado o arquivamento.

De modo contrário à primeira hipótese, a Coordenadoria Geral de Recursos poderá propor a manutenção da infração administrativa, nesse caso será conferida uma nova oportunidade para a empresa realizar o pagamento, porém agora, sem o desconto de 50% da multa.

Se a empresa, mesmo assim, permanecer inerte, a multa será inscrita na dívida ativa, passando a ser executada judicialmente, fato esse que tanto os bens da empresa, como os dos próprios sócios poderão ser atingidos para a satisfação do débito.

Se você não está antenado ou têm dúvidas acerca das novas regras trabalhistas, procure uma assessoria de ponta; nós do Duarte Tonetti Advogados estamos prontos para te ajudar e evitar assim, surpresas em relação a fiscalização, o que pode agravar ainda mais a saúde financeira da sua empresa.

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