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Publicações - 19/10/21

PGFN decide que o ICMS integra o cálculo de créditos do PIS e da COFINS

O parecer disponibilizado recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN, assegura que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado das notas fiscais. Além de modular os efeitos da decisão, a partir da data em que ocorreu o julgamento de mérito do recurso, o entendimento disposto pelo tribunal superior no julgamento da questão autoriza que os seus procuradores dispensem contestações e recursos em processos administrativos e judiciais com esse conteúdo. Para isso, conta que este ocorra nos limites do que fora julgado, apontando situações e analisando se em tais casos haveria ou não a modulação, como nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, dos quais ficaram sem discussão administrativa ou judicial. 

Desdobramento da chamada “tese do século”, o Parecer SEI nº 14483/2021/ME, foi elaborado a partir do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 572.706/PR. Ademais, a PGFN entende que o julgamento realizado no RE nº 572.706/PR não pode automaticamente alterar todo regime de crédito, pois, de acordo com o conteúdo exarado, não é possível realizar o recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada “uma vez que a questão não foi e nem poderia ser discutida nos autos”.

Atualmente, quando uma mercadoria entra no estabelecimento da empresa, o ICMS já foi recolhido em etapa anterior, pelo sistema da não cumulatividade, disponibilizando ao contribuinte o direito a um crédito, que diz respeito a esse ICMS recolhido na etapa anterior.

Vale lembrar que anteriormente a RFB emitiu no Parecer COSIT de nº 10/2021, um entendimento contrário a este exarado pela PGFN, afirmando que na apuração de créditos do PIS e da COFINS a descontar, o valor do ICMS destacado na nota fiscal deveria ser excluído da base de cálculo, pois não compõe o preço da mercadoria, contrariando decisão do STF. Ocorre que, apesar do julgamento do Tema 69, o “creditamento” deverá continuar ocorrendo, não sendo possível excluir o ICMS do cálculo dos créditos de PIS e COFINS apurados nas operações de entrada, sendo tal entendimento, favorável ao contribuinte, afinal, o tribunal superior respondeu somente ao pedido para retirar o ICMS da base de cálculo dos valores a serem recolhidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, porém, não alterou o entendimento sobre o regime de créditos.

Mesmo assim, a PGFN, sugere uma avaliação por parte do Ministério da Economia, para eventual criação de ato normativo que trate sobre as controvérsias dos efeitos do julgamento do Tema 69, portanto, os contribuintes deverão se atentar a uma nova norma que definirá tal questão, já que não é possível a exigência de alteração na apuração dos créditos sem uma norma regulatória.

 

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