O Governo do Estado de São Paulo publica em 04 de dezembro de 2019, o Decreto nº 64.632/2019, ato normativo que permite o parcelamento do ICMS próprio relativo ás saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2019, promovidas por contribuintes que atuam no segmento de comércio varejista.
Segundo definição do instrumento normativo, o imposto poderá ser recolhido em duas parcelas, cujas parcelas deverão ser recolhidas até dia 20 do mês de janeiro de 2020 no que se refere à primeira e 20 de fevereiro de 2020 no tocante à segunda.
Importante destacar que o ato indica rol taxativo (Anexo) de CNAES atingidos pela faculdade de parcelamento, dentre os quais destacamos o comércio varejista de peças e acessórios de veículos automotivos e Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados.
O recolhimento de cada uma das parcelas indicadas acima deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:
- no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;
- no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2019”;
- no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.
Anexo – Lista de CNAE’s Sujeitos ao Parcelamento:
1 – 36006;
2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);
3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);
4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
Sugerimos que as empresas com passivo tributário consultem um advogado especialista em Administração de Débitos Tributários para que seus débitos sejam atualizados e diante das novas regras, tomem a decisão correta de adesão ou não ao programa de parcelamento.