O Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 2.673/19, excluiu algumas mercadorias do segmento de produtos alimentícios do regime de substituição tributária; mais precisamente, os impactos serão sentidos nos seguintes segmentos:
I – Produtos à base de trigo e farinha;
II – Óleos;
III – Produtos Hortícolas e frutas.
Em decorrência da exclusão dessas mercadorias do ICMS-ST, os contribuintes substituídos do regime normal de tributação deverão:
I – Lançar o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS;
II – Elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (próprio e retido).
O crédito deverá ser lançado em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
O Decreto passa a produzir efeitos a partir de 01 de novembro de 2019, deste modo, nas operações interestaduais, com destino a contribuinte localizado no estado do Paraná, não mais haverá sujeição passiva por substituição tributária para tais produtos, partindo desta data.
Veja abaixo a listagem completa dos itens que não mais estarão sujeitos à substituição tributária no Estado do Paraná.
I – Produtos à base de trigo e farinhas
POSIÇÃO, CEST, NCM e DESCRIÇÃO – Dados apresentados respectivamente.
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea (Protocolo ICMS 148/2013 ) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 17.048.00 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
3 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
4 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênio ICMS 117/2016 )
5 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 117/2016)
6 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
6-A 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
7 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos”cream cracker” e “água e sal” de consumo popular (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)
8 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
8-A 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
9 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Convênios ICMS 53/2016 e 132/2016)
10 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
11 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênio ICMS 53/2016 )
12 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênio ICMS 53/2016 )
13 17.057.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” – sem cobertura (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
14 17.058.00 1905.32.00 “Waffles” e “wafers” – com cobertura (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
“15 17.062.00 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)”
“16 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Convênios ICMS 92/2015 e 101/2017)
II – Óleos
POSIÇÃO, CEST, NCM e DESCRIÇÃO – Dados apresentados respectivamente.
1 17.066.00 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 17.067.00 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011, 148/2013 e 81/2014) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
3 17.067.01 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016)
4 17.068.00 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
“5 17.069.00 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)”
6 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
7 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013)(Protocolo ICMS 108/2013 )(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)”
III – Produtos hortícolas e frutas
POSIÇÃO, CEST, NCM e DESCRIÇÃO – Dados apresentados respectivamente.
1 17.088.00 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
2 17.089.00 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
3 17.090.00 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
4 17.091.00 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
5 17.092.00 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
6 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
7 17.094.00 20.07 Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010, 108/2011 e 148/2013) (Protocolo ICMS 108/2013 ) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
8 17.095.00 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg(Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013 )(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)”.
Sugerimos que as empresas do segmento alimentício consulte um advogado especialista na área Tributário e Fiscal, assim estará atualizado diante das novas mudanças tributárias e não correrá riscos de multas e juros.