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Publicações - 01/07/20

O que fazer com os empregados considerados do grupo de risco?

Após a decretação do Estado de Calamidade Pública foi possível verificar algumas iniciativas por parte do governo no sentido de frear o avanço da COVID-19, bem como a criação de ferramentas para auxiliar a população de um modo geral e assim minimizar a crise econômica.

Nesse sentido, foi editada a Medida Provisória 927/2020 que dispôs sobre a concessão do trabalho em regime de home office, antecipação de férias simples ou coletivas, bem como autorização para a realização de banco de horas, medidas essas necessárias para afastar os empregados do ambiente de trabalho e assim reduzir a circulação das pessoas nas cidades.

Em complemento a legislação em comento, foi publicada posteriormente a Medida Provisória 936/2020, que possibilitou a redução proporcional da jornada e expediente de trabalho, bem como a suspensão do contrato de trabalho.

Desde o início da pandemia, em atendimento às normas mencionadas, a orientação principal do governo era para que as empresas priorizassem o afastamento do ambiente de trabalho dos empregados integrantes do grupo considerado de risco (gestantes, maiores de 60 anos ou portadores de doenças crônicas), fosse por meio da antecipação das férias, trabalho em home office, ou suspensão do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Ocorre que muitas empresas, atendendo as recomendações do governo, aplicaram todas estas medidas, com o único intuito de manter tais empregados afastados, porém como foi fixado o período de concessão dos benefícios, tais medidas já expiraram ou estão em vias de, no entanto permanece a recomendação governamental.

No tocante a essa questão, as empresas estão se deparando com a ausência de alternativas para manter os empregados do grupo de risco afastados do ambiente de trabalho, sendo, em tese, necessário o regresso justamente no período em que pairam tantas incertezas, seja em relação ao avanço da doença, retomada normal das atividades ou prorrogação dos benefícios para reduzir o impacto da crise.

Neste caso, quando não há mais medidas para serem aplicadas, o que fazer com os empregados do grupo considerado de risco?

Para a proteção dos empregados em comento a empresa pode aplicar algumas medidas previstas na Portaria 20/2020.

Consta nesta norma que as empresas devem priorizar o trabalho remoto, a fim de manter os empregados isentos de qualquer tipo de risco.

Quando a atividade desenvolvida não permite o trabalho em regime home office, é recomendado avaliar a possibilidade da licença remunerada. Neste caso, o empregado não trabalha, porém fica ao encargo da empresa o pagamento dos salários, durante o período em que perdurar o benefício.

É certo que para validar tal procedimento é de suma importância que a empresa elabore um termo específico, para regulamentar as novas condições.

Muito embora exista esta possibilidade, na prática, essa alternativa não é muito utilizada, vez que as empresas neste período de crise, não possuem recursos financeiros para manter seus empregados ativos, sem a contraprestação do serviço.

Uma terceira alternativa seria, desde que seja feita a solicitação pelo empregado, em decorrência de uma necessidade pessoal, através de pedido formalizado em termo escrito, a empresa conceder a licença não remunerada. Esta opção talvez seja pertinente para as pessoas aposentadas que permaneceram trabalhando, vez que teriam uma renda para sua manutenção mínima durante este período.

Convém esclarecer que tal medida não pode ser imposta pela empresa, vez que uma das características do contrato de trabalho, nos termos do que dispõe o artigo 2º da CLT é a onerosidade, razão essa pela qual a empresa não pode refutar tal obrigação.

Se ainda assim, tais medidas não são suficientes para atender as necessidades das empresas, sendo impossível desconsiderar a possibilidade de retorno ao ambiente de trabalho, a Portaria 20/2020 comentada anteriormente, sugere algumas recomendações. Tais como:

– quando houver o retorno deve ser priorizado o trabalho em local arejado, sendo necessária a higienização no final de cada turno de trabalho;
– a empresa poderá alterar o expediente de trabalho, ainda que de forma provisória, porém é necessária a concordância do empregado, de modo que este não fique exposto durante o período considerado de pico.
– é possível ainda remanejar estes colaboradores para outros setores de trabalho, de modo que estes fiquem menos expostos ao contato com os demais empregados ou terceiros.

Lembramos que tais medidas devem ser adotadas com muita cautela, pois se utilizadas de maneira desmedida podem servir de fundamento para um pedido de assédio moral, desde que fique confirmado o prejuízo ao empregado.

Se a sua empresa tem dúvidas sobre as medidas que devem ser adotadas após o retorno dos empregados ao ambiente de trabalho, o Duarte Tonetti Advogados tem a solução. O escritório trabalha com uma assessoria jurídica de ponta, focada nas necessidades diárias do empresário.

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