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Publicações - 12/05/21

O que a recente condenação da SERASA Experian pode nos dizer sobre os impactos da LGPD?

Em 23/04/2021, foi julgada procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por titular de dados pessoais em face da Serasa Experian em razão do compartilhamento indevido de seus dados telefônicos, condenando a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Considerando que a ação foi ajuizada em 28/07/2020, acertadamente, o autor fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei do Cadastro Positivo (LCP) e não na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma vez que a lei só entrou em vigor, em 18/09/2020.

Curiosamente, a Ré ao apresentar sua defesa invocou a LGPD argumentando a possibilidade de compartilhamento de dados telefônicos do titular com base nos requisitos legais de proteção ao crédito e consentimento, mesmo que à época dos fatos a lei não estivesse em vigor.

A despeito de também se verificar a importância da fundamentação da sentença ao se basear na LGPD para julgar a ação, é possível inferir dessa decisão que o judiciário já tem aplicado a lei, trazendo eficácia a ela.

Assim, a dúvida que pairava sobre a sociedade brasileira sobre a LGPD “pegar” ou não já está excluída.

No que tange à interpretação da LGPD pelo magistrado que julgou a ação em questão, depreende-se que seu entendimento é de que a utilização da base legal (proteção ao crédito) não confere direitos à empresa de compartilhar onerosamente dados pessoais de titulares, e, nem o consentimento, na medida em que ele não foi coletado de forma específica para esta finalidade, demonstrando assim, conhecimento sobre a legislação. 

Vale lembrar que essa não é a primeira decisão referente ao tema (compartilhamento indevido de dados pessoais). Em setembro de 2020, a juíza da 13ª Vara Cível do Tribunal de São Paulo condenou uma grande construtora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo compartilhamento de dados de clientes com parceiros comerciais. De acordo com a sentença, houve a violação do Código de Defesa do Consumidor e direitos previstos na própria Constituição Federal. 

Um ponto em comum e super relevante em todas as decisões envolvendo compartilhamento indevido de dados pessoais, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), é que o dano tem sido considerado presumido, ou seja, o autor não precisa comprovar que tenha sofrido efetivamente um dano, impondo à empresa o ônus de demonstrar a sua conformidade com a lei para tentar se eximir de uma condenação.

Nesse sentido, atualmente, o maior risco não reside nas sanções administrativas da ANPD que entrarão em vigor em agosto de 2021, mas sim, no fato de que empresas não adequadas à LGPD já estão sujeitas às sanções judiciais, bem como à possibilidade de autuações pelos PROCON´s e Ministério Públicos.

Portanto, considerando que o Brasil possui uma forte cultura de litígio, a necessidade de adequação à LGPD se faz premente, de modo a evitar demandas repetitivas (processos em massa) e especialmente danos reputacionais.

Na maioria das vezes, um dano de imagem pode ser muito mais prejudicial que a aplicação de uma sanção.

Assim, é essencial que as empresas enxerguem a privacidade enquanto vantagem competitiva, não à toa que o Banco Itaú já lançou campanha com o objetivo de demonstrar sua atenção ao tema, os fundos de investimentos têm avaliado o nível de maturidade das empresas ou startups com relação à proteção de dados nas rodadas de investimento e já se tem visto em processos licitatórios a exigência de que empresas estejam adequadas à LGPD.

O Duarte Tonetti Advogados possui soluções personalizadas para ações mitigatórias de riscos e implementação da cultura de privacidade nas empresas de modo a contribuir para a melhoria do seu posicionamento de mercado.

Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

 

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