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Publicações - 01/04/20

O empresário poderá ser indenizado pelo Governo frente as paralisações durante a pandemia? Artigo 486 da CLT.

Muitos empresários estão questionando sobre a possibilidade de “cobrar” dos governadores responsabilidades e indenizações acerca das despesas com rescisão de empregados, em razão do fechamento de seus estabelecimentos face ao isolamento social.

Tal questionamento se fortaleceu após fala do Presidente Jair Bolsonaro, citando o artigo 486 da CLT, que aduz:

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

Observa-se, incialmente, que o artigo fala em indenização, deste modo estamos tratando da multa do FGTS, talvez, também do aviso prévio indenizável (já que não consta explicitado quais seriam as indenizações), porém não abrange o pagamento de salários e demais verbas contratuais como férias e 13º salário.

Ainda, referida indenização poderia ser exigida dos governos após o empregador provar o pagamento de tais títulos ao empregado que tiver sido demitido em decorrência da quarentena.

Prosseguindo a análise do artigo em questão, temos no § 1º o seguinte texto:

Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria” (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)

Diante deste contexto, caberá ao judiciário avaliar o que motivou o poder público a tomar referida decisão e decidir se o fechamento do comércio, por exemplo, foi necessário ou uma medida exagerada, arbitrária do Poder Público.

Necessário se faz, portanto, ponderar: a situação em que vivemos hoje trata-se de uma medida para proteger a saúde pública? Se a resposta for positiva o Estado não só pode, mas deve tomar medidas para reduzir ou impedir a disseminação do vírus, assegurando bem tutelado pela Constituição Federal – o direito à saúde.

Por outro lado, podemos entender que não houve um ato paralisando integralmente as atividades, mas sim a suspensão do atendimento ao público, prevalecendo as atividades internas ou mesmo através de entregas virtuais.

Assim, é plausível entender que o artigo 486 da CLT não é aplicável à situação atual, pois o ato governamental de determinação de quarentena (e consequente suspensão de atividade) é justificável ante o surto da Covid-19. Ademais, os governos estão seguindo as diretrizes da Organização Mundial da Saúde.

Não podemos deixar de considerar que toda ação judicial tem suas despesas e, em caso de improcedência, ainda se acrescenta o pagamento da sucumbência à parte vencedora da ação.

Pontofinalizando a questão, entendemos que o artigo 486 da CLT, não se aplica nos casos de força maior como pandemia e, que referida ação poderia ao invés de ajudar o empresário/empregador aumentar o seu ônus, suas despesas.

Para melhor fundamentar nosso posicionamento, seguem julgados do TRT da 2ª região sobre o assunto: 

FATO DO PRÍNCIPE. CONFIGURAÇÃO. A caracterização do factum principis exige um ato administrativo de autoridade competente ou lei, além da total interrupção das atividades da empresa e, por fim, da comprovação de que o empregador não concorreu culposa ou dolosamente para a causa desencadeadora do ato da autoridade. A falta de qualquer um destes elementos torna inócua a invocação. Não cuida a hipótese dos autos de ato que teria acarretado a total interrupção das atividades da recorrente, de forma a impedir a continuidade do cumprimento das suas obrigações, quiçá em decorrência de ato administrativo ou lei. Nesse trilhar, não pode a parte apoiar-se no instituto, para o fim de ver sua responsabilidade pela condenação rechaçada. Recurso da 1ª reclamada ao qual se nega provimento, no aspecto. (grifo nosso) – TRT 2ª região, processo nº 1001227-81.2016.5.02.0255, 17ª Turma – Cadeira 1, Rel.  Maria de Fátima da Silva Petersen, DJE 11.04.2019.

EMENTA: Rescisão indireta por descumprimento de obrigações contratuais e legais. Defesa com alegação de factum principis. Situação não caracterizada. Verbas rescisórias devidas. O presente caso não se insere no contexto de fato do príncipe ou força maior. Com efeito, eventual atraso no repasse de verbas públicas, na hipótese de celebração de convênio com ente público, não se enquadra no contexto de força maior e/ou factum principis, eis que a reclamada, como empregadora, assumiu os riscos integrais na execução de suas atividades, o que encontra pleno conforto no art. 2º da CLT. Ademais, como bem observado pela origem, até mesmo a resilição unilateral do convênio pela Administração Pública não eximiria a responsabilidade da empregadora, consoante jurisprudência do C. TST: “


Rescisão do contrato de trabalho – força maior factum principis – não configuração – Responsabilidade da reclamada. (Processo: RR – 40800-27.2009.5.15.0159; Data de Julgamento: 14/09/2016, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)
. No mais, restou demonstrada a não concessão de reajuste salarial à obreira, em afronta à CCT 2018/2019, bem como a ausência de quitação das férias relativas ao exercício de 2018, sendo que competia à Ré, devedora, o ônus de prova desses pagamentos (arts. 818, CLT e 333, II, do CPC. O descumprimento de obrigações contratuais e legais autoriza a rescisão indireta do contrato por culpa patronal, com espeque no art. 483 da CLT, pelo que deve remanescer a condenação patronal ao pagamento das parcelas rescisórias pertinentes. Sentença parcialmente mantida. TRT 2ª região, processo nº 1000157-58.2019.5.02.008, 4ª Turma – Cadeira 4, Rel.  Ricardo Artur Costa E. Trigueiros, DJE 11/03/2020.

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