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Publicações - 05/04/21

Intervalo Intrajornada: Justiça não reconhece horas extras, quando empregado decide reduzir período

Em recente decisão o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro afastou a condenação em horas extras por supressão de intervalo, sob o fundamento de que a supressão do período destinado a descanso ocorreu exclusivamente por vontade do empregado e não por determinação da empresa.

No entender do Tribunal, o empregado não teria direito ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo, vez que este deixava de usufruir o intervalo de uma hora para repouso e alimentação com intuito de adiantar sua viagem, e, portanto, a empresa não poderia ser penalizada. 

Referida decisão é de suma importância para casos análogos, pois uma vez caracterizado o benefício próprio e vontade do empregado as empresas não poderiam ser penalizadas.

Na reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado de uma Distribuidora, este alegou que laborou por quase 10 anos na função de ajudante de caminhão, sem usufruir integralmente o intervalo intrajornada, pois comia dentro do caminhão desfrutando apenas de 30 a 40 minutos.

Em primeira instância a empresa chegou a ser condenada vez que a juíza considerou apenas a informação isolada das testemunhas ouvidas, que confirmavam que o reclamante usufruía menos de uma hora de intervalo.

Entretanto, ao analisar novamente os depoimentos das partes e testemunhas, o Tribunal destacou duas informações testemunhais fundamentais para a reforma da decisão.

A primeira foi o fato do próprio ex-empregado e sua testemunha confessarem que não havia proibição pela empresa para usufruírem de 1h de intervalo intrajornada. A segunda informação foi prestada pela testemunha da empresa, que afirmou que, às vezes, quando motoristas e ajudantes queriam adiantar a viagem, reduziam o tempo de intervalo intrajornada por conta própria.

Logo, é possível constatar que os Desembargadores, ao avaliarem as provas produzidas no processo, levaram em consideração três aspectos importantes: 

1- A realização de intervalo em jornada externa, e, consequentemente, uma maior autonomia do empregado; 

2- A comprovada ausência de controle do intervalo intrajornada pela empresa;

3- A comprovação de que a supressão do intervalo ocorreu por vontade do ex-empregado e em benefício próprio.

Além disso, apesar de não citado em referida decisão, no caso em tela seria possível, também, a aplicação do princípio jurídico “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). É inadmissível que a própria parte que provocou ou concorreu para que a existência de atos ocorresse, seja beneficiada judicialmente.

Em síntese, não há como generalizar a aplicação desta decisão a todos os casos em que se discute o usufruto de intervalo intrajornada, porém, em casos similares no qual é possível verificar jornada externa, ausência de controle pela empregadora e vontade própria do empregado (visando algum benefício), referida decisão poderá ser utilizada como argumento de defesa e até mesmo fundamento/ jurisprudência para outros Tribunais.

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