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Publicações - 19/02/20

Novo Decreto do Governo de SP permite empresas de tecnologia terem benefícios fiscais na compra de equipamentos

O Governo do estado de São Paulo, publicou no dia 04 de fevereiro de 2020, o Decreto nº 64.711/2020, que determina a aplicação, por meio de regime especial específico, de benefício e incentivos fiscais, os quais se aplicam na aquisição de equipamentos destinados ao ativo de empresas que atuem no segmento de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, conforme classificação de CNAE 6311-9/00, a partir de 01 de janeiro de 2021.

Os incentivos poderão ser de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações de importação, desde que promovidas diretamente pela empresa e que os equipamentos sejam aplicados ao seu processo produtivo, bem como também de diferimento do pagamento do ICMS, relativo às operações de saídas internas a elas destinadas, ao passo em que o benefício fiscal de isenção se aplica nas demais operações que não se enquadrarem nos casos de suspensão e diferimento.

O tratamento diferenciado, conferido por meio de regime especial, exige o cumprimento de algumas contrapartidas, condições, bem como também somente se aplicam a equipamentos expressamente previstos pelo Decreto nº 64.711/2020, conforme itens abaixo a seguir discriminados:

I – Equipamentos:

1 – máquinas automáticas para processamento de dados utilizadas como servidor, com unidade de memória, destinadas ao armazenamento de dados e pronta para ser conectada à rede de energia elétrica e à rede de dados dotadas de switches, módulos transceptores óticos, cabos de comunicação, réguas de energia (PDU – power distribution unit) e baterias, acelerador de hardware ASIC (Application Specific Integrated Circuit), hipervisor assistido por hardware, bare-metal e/ou suporte para arquitetura de micro-serviços, montada em estrutura metálica (rack) pronta para uso, classificadas no código 8471.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

2 – aparelho de comutação de dados contendo, pelo menos, 128 switches com portas 10/40/100 Gbps de fibra óptica montados sobre estrutura metálica (rack) com réguas de alimentação distintas (RPDU), organizadores de cabos, painéis de distribuição de fibra MTP e com suporte a transceptores de última geração como SFP+ e QSFP, classificado no código 8517.62.39 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

II – Contrapartidas:

As empresas que optarem pela fruição das benesses do decreto em estudo, deverão cumprir com pelo menos uma das contrapartidas abaixo expostas:

1 – contribuir para a geração de emprego;

2 – representar atividade econômica não existente ou fabricar produto sem similar neste Estado;

3 – utilizar, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;

4 – levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;

5 – esteja localizado em região considerada como prioritária no planejamento governamental;

6 – dinamize a infraestrutura logística existente.

III – Condições:

Primeiramente é importante esclarecer que as empresas optantes pelo simples nacional estão excluídas das disposições do decreto, aplicando-se às demais empresas, observando as condições abaixo:

  1. a) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado;
  2. b) a que os equipamentos importados sejam desembaraçados neste Estado;
  3. c) no caso de projeto de ampliação, a expansão ou diversificação da capacidade produtiva;
  4. d) no caso de projeto de revitalização, que a paralisação das atividades tenha ocorrido, no mínimo, 12 (doze) meses antes da data da protocolização do pedido de regime especial;
  5. e) a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes, se for o caso.

IV – Exclusões:

O regime especial será automaticamente cassado nas seguintes hipóteses:

1 – descumprimento das condições fixadas no regime especial;

2 – alteração do projeto sem comunicação e aprovação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

3 – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;

4 – prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;

5 – paralisação definitiva das atividades;

6 – conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.

A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

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