Em 28 de agosto de 2020, a Secretaria Especial do Trabalho publicou a Portaria nº 19.809/20, que altera o Anexo da Portaria SEPRT nº 604 de 18 de junho de 2019, ampliando de 78 para 91 os ramos das atividades que podem funcionar aos domingos e aos feriados, tanto civis e como religiosos.
Com esta nova determinação mais setores não precisarão negociar com os respectivos sindicatos o trabalho em dias tradicionais de folga.
Vamos entender um pouco mais desta história.
Em 1949 o então presidente Eurico Dutra, assinou o Decreto nº 27.048 que indicava que todo empregado teria direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, “perfeitamente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local”. Neste mesmo documento se apontava as atividades as quais teriam, em caráter permanente, a permissão para o trabalho em referidos dias de descanso.
A Constituição Federal também garante aos trabalhadores um repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.
Nestes mais de 70 anos, muita coisa mudou, inclusive houve claramente uma maior flexibilização com relação ao trabalho aos domingos.
No entanto, vale a pena apontar as movimentações havidas nos últimos anos até a definitiva publicação da Portaria SEPRT 19.809/2020 publicada recentemente.
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) indica que será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Referido diploma legal institui ainda que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será, no entanto, sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho, quais sejam: Secretaria Especial do Trabalho e sindicato da categoria.
Além disso, menciona que a permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos. Caberá ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio – atualmente Secretaria Especial do Trabalho – , expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades.
Com relação aos feriados (civis e religiosos), o mesmo diploma legal indica que “salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
Em 2019, o governo publicou a MP 905 alterando, no período em que esteve vigente, estas regras: autorizava permanentemente para o trabalho aos domingos e feriados todas as categorias.
Antes da publicação desta MP, vigorava a Portaria nº 604/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que regularizava o trabalho aos domingos e feriados apenas para 78 categorias. Esta foi a Portaria que acabou de ser alterada.
Pelas regras da MP 905, quando ocorresse trabalho aos domingos ou feriados, o empregado obrigatoriamente deveria usufruir de repouso semanal remunerado compensatório em qualquer outro dia dentro da mesma semana, não havendo necessidade de remunerar esse labor como hora extraordinária. Entretanto, caso a folga compensatória não fosse concedida na mesma semana, esse dia deveria ser pago em dobro.
Este documento – que não foi convertido em lei – teve sua vigência cessada em 20 de abril de 2020 e agora, alguns meses depois, o governo publica esta nova portaria ampliando os ramos de atividade que podem funcionar aos domingos e feriados sem a necessidade de autorização prévia.
Pela recém-chegada lista no setor industrial, foram incluídas as atividades de indústria de carnes e seus derivados, contemplando o abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica.
Referida portaria também permite trabalho aos domingos e feriados na indústria de alumínio, às oficinas em usinas de açúcar e álcool, o beneficiamento de grãos e cereais e na de fabricação de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.
No comércio, entraram na lista atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, lavanderias e lavanderias hospitalares além de os setores varejistas de peixes, carnes frescas e caça; de frutas e verduras; aves e ovos; produtos farmacêuticos; feiras-livres e mercados; agências de turismo; locadoras de veículos e embarcações.
Em serviços, a lista passa a incluir atividades como teleatendimento e telemarketing, serviços de canais digitais e suporte a estes canais entre outros.
Também entraram na lista as atividades como academia de esporte, salões de beleza e barbearias, construção civil, locação de veículos, distribuição de gás entre outros.
A medida, trouxe então o acréscimo de diversas atividades, trazendo mais atualidade para essa prática que era extremamente necessária a diversos setores, valendo ressaltar que sua vigência se dá a partir da data de sua publicação.
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