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Publicações - 27/08/21

Nova lei amplia novamente o prazo para reembolso de serviços de turismo, cultura e eventos no geral

Mesmo com as medidas de flexibilização acontecendo, o setor de eventos, cultura e turismo ainda vive um momento delicado. E a atualização da lei 14.186/2021, publicada no Diário Oficial da União em julho de 2021, traz novas diretrizes ampliando os prazos para a remarcação e o reembolso dos serviços nos setores de turismo e cultura. 

A lei determina que as empresas que cancelaram ou adiaram os eventos entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021 terão até a data de 31 de dezembro de 2022 para remarcar o evento ou reembolsar os valores pagos. A respectiva lei nº 14.186/2021 atualiza a Lei 14.046/2020, sancionada em agosto de 2020.

 

O que diz a lei

 

De acordo com a nova medida, as empresas deverão oferecer aos seus consumidores as seguintes formas de solução para eventos, pacotes turísticos e reservas de hospedagem adiados ou cancelados em razão da pandemia. 

  • Remarcações de pacotes de turismo, viagens, hospedagens válidas até dia 31 de dezembro de 2022;
  • Reverter o valor pago em crédito para abatimento na compra de outras atrações disponíveis pela prestadora de serviço, sem custo para o consumidor, no prazo de 120 dias, a partir da comunicação do cancelamento ou 30 dias antes da realização do evento;
  • Em caso de cancelamento ou outra forma de conceder o crédito, a empresa deverá devolver os valores pagos até 31 de dezembro de 2022.

Para os consumidores que já haviam emitido créditos até a data da promulgação da nova lei, o crédito passa a valer automaticamente até dia 31 de dezembro de 2022.

A nova regra vale tanto para os eventos que foram cancelados, inclusive mais de uma vez dentro do período, ou para os novos eventos que vierem a ser adiados ou cancelados neste período. Desde que o evento seja remarcado até a data estipulada, a Lei também desobriga artistas, palestrantes e outros profissionais que foram contratados para os eventos cancelados ou adiados, em razão da pandemia, de reembolsar imediatamente os valores já recebidos a título de serviços ou cachês.  Caso não haja remarcação, o prestador restituirá a quantia paga pelo contratante atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

 

O que as empresas devem prestar atenção

 

Dito isso, expresso a importância das empresas analisarem de forma estratégica a participação em futuras feiras (eventos) neste cenário de instabilidade sanitária que ainda estamos. Eventos como estes, que são tradicionalmente realizados de forma presencial com uma participação expressiva de público, implicam em compromissos contratuais de aporte econômico relevante e devem ser analisados, pensados, com extensa cautela. 

Sabendo que as tratativas contratuais e comerciais implicadas na participação de um evento correm o risco de não serem cumpridas e/ou considerarem um possível adiamento, cabe à empresa ponderar se os riscos valem o investimento. 

Alguns dos riscos são:

  • A nova data proposta para a realização do evento em si seja desinteressante comercialmente para o segmento que a empresa atua;
  • Estar preparado quanto a importância financeira investida e demais obrigações e responsabilidades inerentes em caso do evento ser suspenso até a data de 31 de dezembro de 2022, sem que a empresa responsável seja obrigada a ressarcir a importância de imediato.

Sendo assim, considero de extrema importância que o jurídico participe da elaboração (análise) dos contratos entre as partes para evitar e/ou diminuir os riscos destas eventualidades. Friso que: como o cenário ainda é instável e com pequenas melhoras, há uma provável margem de riscos econômicos e da possibilidade de diminuição da participação do público de forma presencial por haver redução no acesso destes, ou até mesmo a proibição da realização do evento. 

Lembramos que a nova legislação é formidável, pois sinaliza a todos: consumidores, empresas e artistas de como devem operar em caso de rescisão, remarcação ou disponibilização deste crédito, evitando, assim, demandas junto aos órgãos de defesa do consumidor e até possíveis “judicializações” dispensáveis, dentro deste período de sensibilidade para todos os envolvidos. 

 

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