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Publicações - 02/04/20

MP 936/2020: Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Já tarde da noite, foi publicada em 01.04.20 a Medida Provisória nº 936/2020, que estabelece o programa emergencial de manutenção do empregado e da renda que tem como objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

O programa estabelece o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para os casos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários. Além disso, estabelece a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estas medidas não serão aplicadas no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e  dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias e nos organismos internacionais.

No entanto, estão incluídos todas as modalidades de contrato, inclusive os contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Esta medida institui o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda que será pago nas seguintes hipóteses:

I – se houver a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – no caso de ser pactuada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Este benefício será custeado com recursos da União por meio de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho e deverá ser feito da seguinte forma:

1º)  Deverá ser realizado um acordo entre o empregador o empregado. Este acordo poderá ser individual ou coletivo, dependendo do valor do salário e do valor da redução conforme informaremos a seguir.

Estes acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

2º) o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração de referido  acordo;

3º)  a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contados da data da celebração do acordo, desde que o mesmo seja informado no prazo acima mencionado;

Chamamos a atenção de que o Benefício Emergencial terá natureza indenizatória e será pago apenas enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Assim, se o empregador não prestar a informação dentro do prazo de 10 dias (contados da celebração do acordo) ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que informação seja prestada.

Nesse caso, a data de início do Benefício será fixado na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, e a primeira parcela paga no prazo de 30 dias dessa informação.

Ainda será disciplinado por ato do Ministério da Economia como será realizada a  transmissão das informações e comunicações pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do Benefício.

Segundo a nova lei, este Benefício Emergencial que visa a preservação do emprego e da renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

A medida esclarece que o seu recebimento não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos na lei própria, no momento de eventual dispensa.

Havendo valores do benefício pagos indevidamente ou além do devido, a empresa será inscrita em dívida ativa da União no tocante aos créditos constituídos em decorrência de Benefício objeto dessa medida provisória.

Outro ponto importante é que esta “benesse” não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fomte ou declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado e também não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários.

Esta ajuda compensatória não integrará também a base de cálculo do valor devido ao FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação de imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

A existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando:

  1. na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução.
  2. na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

Vejamos como:

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

Durante o período em que durar o estado de calamidade pública, empregador e empregado poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados pelo período máximo de 90 dias. No entanto, devem ser observados os seguintes requisitos:

  • preservação do valor do salário-hora de trabalho que é pago ao colaborador;
  • realização de um acordo por escrito entre as partes. Este acordo deve ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos e poderá ser na modalidade de acordo individual ou coletivo conforme detalharemos;
  • A redução da jornada de trabalho e de salário deverá ser nos seguintes percentuais (salvo se convenção ou o acordo coletivo de trabalho estabelecerem percentuais diversos dos previstos):

– 25%;

– 50%;

– 70%.

Se houver redução de jornada e proporcionalmente de salário no percentual de 25% esta poderá ser feita diretamente com o empregado, independentemente do valor da remuneração.

Cessado o estado de calamidade, tanto a jornada de trabalho como o salário deverão ser restabelecidos no prazo de dois dias corridos contados ou da cessação do mesmo, ou da data estabelecida no acordo individual como encerramento do período e redução pactuado ou antecipadamente mediante comunicação do empregador.

Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória  não integrará o salário devido pelo empregador.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Além disso, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias. Este prazo poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

Se a empresa tiver auferido no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

A suspensão deverá ser pactuada por escrito, por acordo individual, a ser encaminhada ao empregado com uma antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

A suspensão poderá ser pactuada por escrito, por acordo individual para aqueles empregados que ganham até R$ 3.135,00 ou mais de R$ 12.202,11 com nível superior a ser encaminhada ao empregado com uma antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Nos demais casos devem ser feitas através do sindicato.

Enquanto perdurar esta pausa no contrato de trabalho, o empregado receberá todos os benefícios concedidos pelo empregador e ainda ficará autorizado a recolher para o RGPS (Regime Geral da Previdência Social) o valor referente ao segurado facultativo.

Assim como no caso anterior, o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos contados ou do término do estado de calamidade pública, ou da data estabelecida no acordo individual como encerramento do período e suspensão acordado ou antecipadamente através de comunicação do empregador.

Muita atenção, pois durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado não deverá manter suas atividades de trabalho, inclusive  remotamente, sob pena de ser descaracterizada, além do pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período, penalidades previstas na legislação em vigor e ainda eventuais sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

DA ESTABILIDADE E INDENIZAÇÕES

Segundo a MP, haverá a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, durante o período acordado  tanto de redução da jornada de trabalho e de salário como de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento  dos mesmos por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Assim, se for acordada a suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP, por exemplo, por 2 meses, após a cessação, o empregado terá uma estabilidade  do emprego de 2 meses.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Estas indenizações não serão devidas no caso de pedido de demissão ou aplicação de justa causa do empregado.

ACORDO INDIVIDUAL OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Se houver redução de jornada e proporcionalmente de salário no percentual de 25% esta poderá ser feita diretamente com o empregado, através de acordo individual, independentemente do salário.

Além disso, todas medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (suspensão temporária do contrato  de trabalho, pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e redução proporcional de jornada de trabalho e de salários) poderão ser implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).

Ademais, lembremos que os acordos individuais deverão  ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

As demais faixas salarias deverão pactuar acordo através de  convenção ou acordo coletivo.

PODERÁ SER REALIZADO ATRAVES DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto na MP.

É obrigatória a participação da entidade sindical no caso de redução no salário e jornada superior a 25% e se o salário for superior R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou se o empregado não for  portador de diploma de nível superior e perceber salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos).

Conforme já mencionado anteriormente, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na lei.

Além disso, se firmado através de acordo ou convenção coletiva, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será devido nos seguintes termos:

I – se a redução de jornada e de salário for inferior a 25% não haverá a percepção do Benefício Emergencial;

II – o benefício será de 25% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a c50%;

III – de 50% sobre a base de cálculo prevista para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e

IV – de 70% sobre a base de cálculo prevista  para a redução de jornada e de salário superior a 70%.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos até o dia 11 de abril de 2020.

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