Esses dias cresceram os rumores sobre uma possível tributação do PIX e não se falou em outro assunto. Porém, a Receita Federal tratou logo de explicar que não haverá tributação sobre o PIX.
Mas, já que a polêmica aconteceu, vamos explicar um pouco mais sobre a Instrução Normativa IN 2219/2024, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
O principal objetivo da Instrução Normativa é expandir o monitoramento das transações financeiras pelo país, fechando o cerco contra a omissão de receitas e a sonegação de impostos.
A norma moderniza o rastreamento de operações financeiras, incluindo transferências via PIX, e facilita o preenchimento automático do Imposto de Renda. A seguir, entenda como essa mudança pode afetar suas finanças ou o dia a dia da sua empresa.
Entendeu o que está em jogo? Não é fazer quem segue as regras do Fisco pagar mais tributos e sim, fazer aqueles que querem driblar o Leão serem pegos na malha fina.
Atenção às novas regras
Embora não envolva criação de novos tributos, a ampliação do rastreamento das transações, inclusive via PIX, exige maior atenção das empresas na hora de registrar e reportar informações financeiras.
Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto no capítulo V da IN 219/2024 não traz elementos que permitam identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.
A título de exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado.
Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$ 5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.
Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-Financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.
Destaca-se, que não há impedimento para que as instituições declarantes noticiem valores inferiores aos limites da norma.
O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.
Como evitar problemas
Embora as novas regras não mudem as bases de cálculo ou as alíquotas, vale a pena rever o seu planejamento tributário para verificar se está alinhado às melhores práticas, principalmente sobre o controle de caixa e registro de receitas e despesas.
Essa revisão ajuda a antecipar possíveis questionamentos e a corrigir eventuais falhas no envio de dados. Converse com especialistas de sua confiança para avaliar se as novas regras da Receita podem afetar seu negócio. Nosso time de tributaristas também está à disposição para esclarecer dúvidas.
Histórico das regras
Em 2003 foi instituída a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 2001.
Na ocasião, a Receita Federal, focou em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.
Com o passar dos anos, evoluções tecnológicas e comerciais, a Receita Federal entendeu por descontinuar a Decred e instituir a e-Financeira, que incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançando valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento atuais.
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