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Publicações - 24/03/20

Medidas trabalhistas em decorrência do coronavírus (covid-19)

Em 22/03/2020 foi publicada a Medida Provisória nº 927/2020 que prevê medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores em decorrência do estado de calamidade pública imposto pelo pandemia do coronavírus (covid-19).

As regras mencionadas a seguir deverão ser aplicadas durante o estado de calamidade pública, por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado (conforme o caso), tendo preponderância, ou seja, validade superior aos demais instrumentos normativos, legais e negociais (definidos pelos sindicatos), respeitados os limites dos estabelecidos na Constituição Federal.

Essas medidas se aplicam aos contratos regidos pela CLT, ou seja, contratos de trabalho por prazo indeterminado e determinado, além dos contratos terceirizados e temporários (em relação aos empregados), trabalhadores rurais e empregados domésticos (no que couber).

Seguem os pontos relevantes previstos na MP nº 927/2020:

Teletrabalho

O empregador poderá determinar o trabalho remoto (a distância) por meio de notificação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As regras para aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à do serviço e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado devem ser previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Estagiários e aprendizes também poderão exercer suas atividades por meio do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.

Importante frisar que não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, em decorrência da pandemia do coronavírus, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Antecipação das férias individuais

A empresa poderá adotar a antecipação das férias, desde que informe o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico (ex.: e-mail, com a indicação do período a ser gozado pelo colaborador).

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

Além disso, deverão ser observadas as seguintes regras:

  1. as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos;
  2. as férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo ainda esteja em curso, ou seja, não tenha sido concluído;
  3. empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;
  4. os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas;
  5. as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, deverá ser feita mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas;
  6. o pagamento do adicional de 1/3 férias poderá ser realizado após a concessão das férias, até a data em que é devido o 13º salário;
  7. eventual requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias (“venda” de parte das férias) em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador;
  8. na hipótese de dispensa do empregado, o empregador deverá pagar, juntamente com as verbas rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar os empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais (2 períodos) e o limite mínimo de dias corridos (10 dias).

Não é necessário comunicar as férias coletivas ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional, bastando a formalização entre empregador e empregado no prazo acima mencionado.

Aproveitamento e a antecipação de feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

É necessário notificar os empregados envolvidos com antecedência mínima de 48 horas mediante indicação expressa dos feriados aproveitados por meio de notificação, por escrito ou por meio eletrônico (e-mail).

Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

Está autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a implantação compensação de jornada, por meio de banco de horas.

Deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  1. elaboração de acordo coletivo ou individual por escrito prevendo a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  2. a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias;
  3. a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em SST

Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, desde que observadas as seguintes regras:

  1. exames suspensos deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  2. o médico coordenador do PCMSO poderá exigir que o exame seja realizado sem a prorrogação mencionada por gerar risco à saúde do empregado;
  3. o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;
  4. está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo ser realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
  5. os referidos treinamentos também poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância;
  6. A CIPA atual poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Suspensão do recolhimento do FGTS

Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Neste contexto, é necessário aplicar as seguintes orientações:

  1. o recolhimento das referidas contribuições poderá ser realizado de forma parcelada em até 6 vezes com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem multa e encargos;
  2. o empregador deve declarar as informações, por meio das obrigações acessórias, até 20 de junho de 2020 para usufruir desse benefício;
  3. no caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá recolher os valores correspondentes (mensais e rescisório), sem incidência da multa e dos encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Está suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 180 dias, contado de 22.03.2020.

Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da MP nº 927/2020 serão prorrogados por 90 dias.

Jornada de trabalho em estabelecimentos de saúde

Está permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12X36:

  1. prorrogar a jornada de trabalho;
  2. adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, garantido o repouso semanal remunerado (RSR/DSR).

As referidas horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

Prazos processuais

Durante o período de 180 dias, contado do dia 22.03.2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

Coronavírus (covid-19) não é doença ocupacional

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias partir de 22.03.2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo, mantendo, portanto sua validade nesse interim.

Auditoria Fiscal do Trabalho (AFT)

Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da MP nº 927/2020 (22.03.2020), os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

  1. falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  2. situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  3. ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente;
  4. trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

Antecipação do pagamento do abono anual em 2020

O pagamento do abono anual (pago pelo INSS) ao beneficiário que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em 2 parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  1. 1ª parcela – corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência;
  2. valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.

Convalidação de medidas trabalhistas adotadas antes da MP nº 927/2020

Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP nº 927/2020, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor as referida MP (22.03.2020).

Prorrogação da validade das certidões expedidas pela RFB e PGFN

O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Suspensão contratual para qualificação do empregado – art. 18 da MP nº 927/2020 revogado

Em 23.03.2020, por meio do art. 2º da MP nº 928/2020, o Governo revogou o artigo 18 da MP nº 927/2020 que tratava da suspensão de contrato mediante qualificação do empregado.

Sendo assim, a possibilidade de o contrato de trabalho ser suspenso pelo prazo de até 4 meses mediante a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, deixa de fazer parte das regras da MP nº 927/2020 e não deve ser aplicada pelos empregadores.

A equipe do Duarte Tonetti Advogados está atenta e em prontidão para auxiliar seus clientes na superação de um momento tão delicado como o que estamos vivendo.

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