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Publicações - 14/11/19

Medida provisória 905/2019 e as alterações na legislação trabalhista e previdenciária

A Medida Provisória nº 905, publicada em 12 de novembro de 2019, trouxe diversas alterações e inovações nas legislações trabalhista e previdenciária.

Dentre elas, destacamos as seguintes alterações:

– Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: criação de uma nova modalidade de contratação para pessoas entre 18 e 29 anos de idade para fins de registro do primeiro emprego em CTPS, sendo celebrado por prazo determinado (por até 24 meses), com redução do FGTS, de 8% para 2% e multa rescisória do FGTS de 20%.

– Trabalho aos domingos e feriados: passa a ser permitido o trabalho aos domingos e feriados, desde que seja observada a remuneração em dobro, salvo concessão de folga compensatória. A folga aos domingos deverá ser concedida uma vez a cada 04 semanas para o setor de comércio e serviços e a cada 07 semanas para o setor industrial.

– Jornada dos bancários: fica autorizado o trabalho aos sábados para as funções de caixa, desde que a jornada seja limitada a 06 horas diárias, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana, podendo ser pactuada jornada superior, mediante acordo escrito entre as partes, Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. Para as demais funções bancárias, a jornada somente será considerada extraordinária após a 08ª hora trabalhada. Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado no cargo de gerencial ou direção, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido ou compensado no valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado.

– Equipamento de Proteção Individual EPI: o certificado de aprovação C.A (que anteriormente era obrigatório em qualquer situação) poderá ser dispensado desde que o EPI esteja em conformidade com o Sinmetro ou através de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados Inmetro.

– Armazenamento de documentos em meios eletrônicos: ratifica a legalidade em armazenar documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas em modo eletrônico, incluídos aqueles relativos às normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho, compostos por dados ou por imagens.

– Anotações na CTPS: reitera o já previsto em lei, na qual a ausência da anotação na CTPS por parte do empregador acarretará a lavratura do auto de infração pelo Auditor Fiscal, incluindo a previsão que este deverá, de ofício, lançar as anotações no sistema eletrônico competente, bem como aplicação de multa. Ainda, se identificada pelo Auditor Fiscal do Trabalho a existência de empregado não registrado será presumida a relação de emprego pelo prazo mínimo de três meses em relação à data de constatação da irregularidade, exceto quando houver elementos suficientes para determinar a data de início das atividades.

Embargo ou interdição: em consonância com o já previsto nas normas regulamentadoras sobre a matéria, a MP estabelece que a autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho poderá interditar atividade, estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, caso demonstrada grave e iminente risco para o trabalhador, indicando na decisão as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes e doenças graves do trabalho.

– Atualização do valor das multas: a norma traz novos valores de multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho, em um mínimo de R$1.000,00 e um máximo de R$100.000,00 por infração, incluindo as variantes como porte da empresa e natureza do descumprimento legal.

– Alimentação: reafirma que o fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos não possui natureza salarial.

– Gorjetas: foi especificado que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores, sendo distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não havendo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e de distribuição, bem como os percentuais de retenção deverão observar o constante na lei.

– Fiscalização do trabalho: passa a ser de 30 dias o prazo de defesa e recurso da empresa no curso do auto de infração (anteriormente o prazo era de 10 dias). O Valor da multa no resultado da 1ª instância será reduzido em 30% para as empresas e para as empresas de pequeno porte e estabelecimentos ou locais de trabalho com até vinte trabalhadores, a redução será de 50%.

– Reintegração/Readmissão: traz nova regra, determinando que o empregador que deixar de cumprir decisão transitada em julgado sobre a readmissão ou a reintegração de empregado, além do pagamento dos salários devido ao referido empregado, será aplicada multa de natureza leve.

– Recusa como testemunha: cria dispositivo estabelecendo que para aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo justificado, será aplicada a multa.

– Atualização de créditos trabalhistas: consolida que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

– Pagamento da execução trabalhista: estabelece que na ausência de pagamento do executado, bem como, da garantia a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastarem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

– Contribuição previdenciária no seguro desemprego: insere o disposto no qual, sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

– Acidente de trajeto: excluída a equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

– Contribuição Social sobre o saldo do FGTS: excluída a contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS no caso da rescisão contratual.

– PLR: traz alterações nos parâmetros da negociação dos acordos, excluindo a participação obrigatória do sindicato, fixação de múltiplos programas de PLR, desde que respeitada a periodicidade estabelecida em lei, bem como que pode ser fixado diretamente com o empregado hiperssuficiente.

– Prêmios: inclusão de requisitos para validação dos prêmios, tais como: devem ser pagos exclusivamente aos empregados, sejam decorrentes de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente definido; desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil; com regramento para a percepção do prêmio devendo ser arquivada por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado da data de pagamento.

Sugerimos que procure um advogado especialista na área Trabalhista para aplicar novos caminhos em meio às dúvidas e informações da legislação trabalhista.

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