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Publicações - 10/06/19

O novo Código Municipal de Defesa do Consumidor da Cidade de São Paulo – Lei Municipal nº 17.109/2019

Em 04 de junho de 2019 foi instituído o Código Municipal de Defesa do Consumidor — Lei Municipal n° 17.109 que estabeleceu novas regras que tratam de temas não específicos ao Município, mas sim aos consumidores em geral. No entanto, estas regras serão aplicadas somente para a cidade de São Paulo e ocasionaram uma situação de desigualdade em relação às empresas localizadas em outros municípios, inclusas no mesmo Estado.

Os novos preceitos preveem algumas práticas de consumo em conjunto com “inovações” que estão em desarmonia com o respeitado Código de Defesa do Consumidor — CDC âmbito federal (Lei n°8.078/1990).

O objetivo desta nova Lei é estabelecer uma maior proteção ao consumidor e as praticas de consumo, buscando orientações constitucionais (art. 170 Constituição Federal) e a própria lei federal — CDC. Há como base a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico — artigo 4º, inciso III Lei Municipal nº 17.109/2019.

Este alicerce tem como alvo acatar a Política Nacional das Relações de Consumo que é aplicado aos Órgãos específicos como o PROCON e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. Desta forma, em conjunto, buscam a harmonização das relações de consumo entre os consumidores e as empresas fornecedoras.

Mesmo esta nova Lei — que não tem nada de tão novo, pois reproduz normas já previstas na legislação federal e possui a constitucionalidade questionável — apresenta uma inclinação protecionista. Fica evidente que procura, junto com os Órgãos citados acima, viabilizar um ambiente seguro e equilibrado para as relações entre os consumidores e as empresas fornecedoras de serviços e produtos.

Umas das principais “novidades” (multas e punições), que a respeitável norma originou, estão dispostas nos artigos 5°, 14°, 15° e 17° que preveem as sanções administrativas e o pagamento de emolumentos pelo fornecedor reclamado, e somente por este, ao PROCON Municipal.

Rua Machado Bittencourt, 361 – 12º andares – Vila Mariana – São Paulo / SP – Cep: 04044-905 – Tel / Fax: 11 3318 3250 – www.dtadvogados.com.br

As reclamações serão classificadas da seguinte maneira:

“Reclamação fundamentada atendida” caberá ao fornecedor o pagamento de emolumentos no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

“Reclamação fundamentada não atendida”, que obrigará ao fornecedor o pagamento do valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao PROCON Municipal.

Importante destacar que esses valores serão atualizados no mês de fevereiro de cada ano, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Outro ponto extremante importante e preocupante está disposto no art. 17, que trata a respeito das reclamações coletivas, pois o cálculo — para a respectiva multa — se refere ao número de consumidores reclamantes, o que pode ocasionar, neste caso, sérios impactos financeiros para as empresas, pois a lei não fixa um teto para este valor.

Há ainda as penas de: “apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; suspensão temporária da atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade e intervenção administrativa” — artigo 5º, Lei Municipal nº 17.109/2019.

A Lei Municipal definiu algumas práticas como abusivas: a não disponibilização de atendimento direto ao consumidor no município; a oferta de produtos e serviços que devem constar o preço individual no anúncio; a oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega das mercadorias; a transferência para o consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários; o estabelecimento de limites quantitativos para a venda de produtos em oferta, entre outras.

Diante deste contexto informamos que há diversos dispositivos de Lei que devem ser discutidos no Poder Judiciário pelas empresas fornecedoras.

Nesse sentido, é fundamental que a empresa conte com a orientação de um advogado especialista na área do Direito do Consumidor e Procon, atuando na prevenção e questionamento de multas e penalidades.

O investimento na gestão do risco consumerista gera segurança, economia e boa reputação para todo e qualquer negócio.

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