A Constituição Federal prevê no artigo 7º, inciso XVIII, o direito à licença maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo ao emprego ou ao salário, razão essa pela qual está proibida a dispensa sem justo motivo.
A licença poderá ser iniciada com 28 (vinte e oito) dias de antecedência da data prevista para o parto, ou até a ocorrência deste. O período em que iniciará o benefício fica à critério do médico da gestante, sendo essa responsável por comunicar a empresa sobre o início do benefício.
A licença maternidade será concedida às empregadas independentemente do número de contribuições, vez que não há um período de carência definido por lei para a respectiva concessão.
Durante o período em que a empregada estiver gozando do auxílio previdenciário não há o que se falar em prestação de serviços, sendo que as atividades laborais devem ser suspensas. Havendo continuidade no trabalho, o benefício previdenciário poderá ser suspenso.
Em casos excepcionais, desde que fique constatado o risco para a criança ou para a própria mãe, é possível solicitar a prorrogação do benefício previdenciário por mais 02 (duas) semanas, podendo tal solicitação ocorrer antes ou depois do parto.
A legislação vigente não regulamentou os casos de parto prematuro, em que há necessidade de a criança permanecer na UTI por um longo período de tempo, com o acompanhamento integral da mãe.
Nestes casos, em que a criança nasce com algum tipo de complicação, a prorrogação do auxílio maternidade por mais 02 (duas) semanas nem sempre é suficiente para a mãe permanecer acompanhando o filho recém-nascido, o que, muitas vezes, acaba forçando a empregada a retornar ao trabalho ou pedir sua demissão.
A empresa não pode prorrogar, por decisão própria, o auxílio maternidade, vez que o benefício é custeado pelo INSS.
É válido alertar também que não existe base legal para a empresa reaver os valores dispendidos quando este for concedido por período superior ao previsto em lei, razão pela qual, havendo prorrogação além do previsto em lei, o custo integral é repassado ao empregador.
Diante da necessidade pessoal de algumas mães se manterem presentes ao lado dos seus filhos recém-nascidos, que precisam de algum tipo de cuidado médico especial, aumentou o número de processos perante o judiciário contra o INSS com o pedido de prorrogação do período destinado ao gozo do auxílio maternidade.
Comprovada a necessidade da mãe em acompanhar o filho recém nascido por um período superior a 120 dias, alguns juízes estão deferindo o pedido formulado na exordial, sendo considerado o marco inicial para a concessão do benefício o dia da alta médica, seja da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder duas semanas
As decisões, em sua maioria, são baseadas na ADIN 6.327 que tramita no STF, vez que, em decisão liminar o referido Tribunal deferiu o pedido de prorrogação do auxílio maternidade.
A decisão em comento alega que a legislação deve proteger tanto a figura da mãe como a do filho, sendo dever do Estado assegurar o direito à vida, à saúde, alimentação, dignidade, respeito, liberdade e ao convívio familiar. Segundo o relator a omissão da legislação é inconstitucional, vez que as crianças ou as mães que são internadas após o parto são privadas de usufruir do período destinado à convivência inicial.
Como o pedido foi julgado liminarmente, não sendo proferida a decisão final, é certo que a prorrogação do benefício por mais de 02 (duas) semanas somente poderá ser concedido através da propositura de demanda própria em face do INSS, sendo que a empresa, neste caso, possui autonomia apenas para cumprir o que foi determinado pelo juiz responsável por julgar os autos.
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