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Publicações - 12/03/20

LGPD: Judiciário já incorporou o mindset em relação a privacidade de dados e condena empresa por dano moral “presumido”

No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o compartilhamento de dados sem prévia comunicação ao consumidor, caracteriza dano moral “presumido”.

Em suma, esse precedente abre a possibilidade de o Consumidor pleitear indenizações sem a necessidade de prova concreta do prejuízo, pois o dano moral “presumido” independe de prova, ou seja, basta o mero compartilhamento não autorizado do dado para ser devida a indenização.

Importante destacar que a Terceira Turma do STJ fundamentou a decisão na Constituição Federal (divulgação de informações da vida privada da pessoa sem prévia autorização) e na Lei 12.414/2011, que trata do cadastro positivo.

Segundo os Ministros do STJ, o fato de as informações serem fornecidas pelo consumidor no ato da compra, não afasta a responsabilidade da empresa comunicar previamente o consumidor de que haverá o compartilhamento dos dados com terceiros.

No entendimento da relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, em se tratando de compartilhamento das informações do consumidor pelos bancos de dados, deve ser observada a regra do inciso V do artigo 5º da Lei 12.414/2011, a qual assegura ao Consumidor o direito de “ser informado previamente sobre a identidade do gestor e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados pessoais”.

Ainda de acordo com a relatora, “as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste”.

Para quem ainda acha que a LGPD “não vai pegar”, aí está mais uma evidência de que o Judiciário já incorporou o mindset em relação a privacidade de dados, certamente por influência da LGPD que entrará em vigor no dia 16 de agosto de 2020.

Importante lembrar que a partir de agosto de 2020, além do dano moral presumido que poderá ser replicado em outros casos semelhantes, as empresas estarão sujeitas também às penalidades previstas na LGPD, que poderão ser de 2% (dois por cento) do faturamento, limitada a 50 milhões por infração.

Sempre atento às necessidades e transformações do mundo do Direito, o Duarte Tonetti Advogados possui uma equipe multidisciplinar, com toda a expertise necessária para assessorá-lo nessa fase de transição e enfrentar a Lei de Proteção e Dados (LGPD) de forma segura.

Leia o acórdão do STJ na íntegra, clicando aqui.

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