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Publicações - 18/08/21

Lei do Estágio – Entenda o que determina a lei e as diferenças com o emprego CLT

Após 13 anos da sua publicação, a lei do estágio (Lei n.11.788/2008) ainda gera muitas dúvidas nas empresas que não compreendem a relação jurídica existente entre o estagiário e a empresa. Neste artigo vamos tirar todas as dúvidas que ainda pairam no ar.

“Lei do Estágio” foi publicada em 2008, nela determinaram as diretrizes que norteiam esta relação que possui um lastro mais voltado para a educação do que para o emprego. Vejamos.Inicialmente, se destaca a necessidade da formalização da relação através de um “termo de compromisso” tripartite, firmado entre o educando, o representante legal da concedente (que é a empresa) e a instituição de ensino. Isso porque o fato de que o estagiário esteja cursando algum curso superior, médio ou especial ou ainda nos anos finais do ensino fundamental – na modalidade profissional da educação de jovens e adultos –  é um requisito essencial para que seja parte.

Ficou estabelecido que 2 anos é o período máximo de estágio na mesma parte concedente e chamamos a atenção que estagiário não é empregado, ou seja, ele  não tem direito a aviso prévio, 13º salário, adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras entre outras demais verbas trabalhistas devidas aos seus empregados. A admissão do estagiário não é anotada no Livro ou na Ficha de Registro dos Empregados. Também não se aplicam obrigações relativas aos empregados, como por exemplo: contrato de experiência, envio do CAGED, contribuição sindical, cadastramento no PIS/PASEP e inclusão na RAIS.

A empresa não é obrigada a fornecer o vale transporte para o estagiário. Apenas quando o estágio não for obrigatório, o empregador deverá pagar o auxílio-transporte que, juridicamente, possui características diferentes do vale transporte. O estagiário também não tem direito a vale alimentação, nem a assistência médica.

Mas fique atento, as férias possuem um tratamento especial nesta dinâmica de trabalho. Sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 ano, será garantido um período de recesso de 30 dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso em questão deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 ano.

A jornada do estagiário é definida em comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno e não pode ultrapassar:

  1.  4 horas diárias e 20 horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental;
  2.  6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 15 minutos de intervalo para refeição e descanso.

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida à metade, segundo o estipulado no Termo de Compromisso de Estágio. Nesse caso, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (§2º do art. 10 da Lei nº 11.788/2008).

O estágio poderá ser obrigatório (definido como tal no projeto do curso) ou não (desenvolvido como atividade opcional). A concessão de bolsa em dinheiro é devida apenas quando o estágio não é obrigatório, mas a prática é a de que ambos recebem referida bolsa. O número máximo de estagiários por empresa é proporcional ao número de empregados em conformidade com a lei.

A parte concedente do estágio, tem a obrigação de realizar um seguro contra acidente pessoal para o empregado. No estágio obrigatório, referida responsabilidade poderá ser assumida pela instituição de ensino.

Um ponto polêmico se refere à situação em que a estagiária, no decorrer do estágio, engravida. O que fazer? É incontroverso que a empregada gestante goza de proteções legais ao emprego no período gestacional. Entretanto, não havendo vínculo trabalhista entre a parte concedente do estágio e a estagiária, e havendo muito menos o reconhecimento dos direitos trabalhistas, é certo então que esta  não possui referida proteção por falta de previsão legal.

De fato, este tem sido o entendimento dos tribunais: a natureza do vínculo estabelecido entre a estagiária e a parte concedente constitui óbice para a incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Com isso, a estagiária não possui estabilidade gestacional.

Assim, na hora de definir pela contratação de estagiário, consulte seu advogado de confiança. O escritório Duarte Tonetti Advogados Associados possui uma equipe de ponta e atualizada, preparada para auxiliar as empresas.

 

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