Com a antecipação de feriados e o aumento da lista de empresas com autorização para funcionar nessas datas, o volume de dúvidas acerca da jornada 12×36 aumentou. A nossa especialista em Direito Trabalhista, Juliana Azevedo detalhou como funciona a modalidade.
Funcionamento – A nova Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) traz em seu texto o reconhecimento sobre a escala de trabalho 12×36. Assim, é facultado às partes (empregado e empregador), mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer referida jornada, sendo 12 horas de trabalho e as 36 horas seguintes de descanso, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.
Remuneração – Nos termos do artigo 59-A da CLT, estabeleceu-se que a remuneração pactuada abrange os pagamentos devidos pelo “descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver…”.
Descanso e Horas Extra – Os empregados que trabalham nessa jornada, assim, não fazem jus ao DSR (descanso semanal remunerado) pois o período de descanso acontece nas 36 horas em que não presta serviço.
Ainda, quando o feriado recair em dia de trabalho, na escala 12×36, entende-se que o empregado não deve receber como extraordinárias as horas trabalhadas justamente porque terá, posteriormente, 36 horas de descanso.
O valor do DSR e do feriado, portanto, já está incluso na remuneração.
No entanto, deve-se analisar a convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria do empregado.
Isso porque, algumas Convenções Coletivas de Trabalho, estabelecem cláusula específica determinando o pagamento, como extra, das horas trabalhadas em feriados, para os empregados que cumprem jornada de trabalho em escala 12×36.
Importante ressaltar que anteriormente à citada reforma trabalhista que entrou em vigor em 11/2017, a CLT, em seu artigo 70, vetava o labor em feriados.
Assim, feriados trabalhados eram pagos aos empregados que trabalhavam em escala 12×36.
Especial atenção deve haver para os empregados que possuem contrato de trabalho vigente desde antes da reforma trabalhista. Isso porque, havia habitualidade do pagamento de horas extras pelo trabalho em feriados.
Por habitualidade, entenda-se frequência e costume.
Retirar o pagamento das horas extras que são prestadas ao longo do período pode gerar prejuízos ao empregado que, já habituado a trabalhar nesta situação, passa a contar com tal valor, como se já fosse parte de seu salário.
Assim, nos termos da Súmula 291 do TST, “a supressão total ou parcial, pelo empregador, prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviços acima da jornada normal”.
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