O Governo Federal, na edição extra do Diário Oficial da União, publicada em 29 de julho de 2022, escreve mais um capítulo da novela envolvendo as reduções das alíquotas do IPI.
Com vigência a partir deste 1º de agosto de 2022, o Decreto nº 11.158/2022 aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, onde se oficializa as reduções em 35% na alíquota dos produtos não fabricados na Zona Franca de Manaus.
O cenário anterior, provocado por impacto da ADI 7153, determinava que as reduções impostas pelo Decreto nº 11.055/2022 somente seriam aplicadas aos produtos não produzidos na zona de incentivo e, para esse fim foi publicada a Nota Técnica SEI nº 22223/2022/ME, no entanto a relação não se demonstrou exaustiva, resultando em insegurança jurídica aos contribuintes.
Segundo o Ministério da Economia, o novo decreto traz a segurança necessária para que os contribuintes apliquem as reduções, preservando a competitividade assegurada pela ADI, impactando no corte do imposto sobre cerca de 4 mil produtos não fabricados na Zona Franca de Manaus.
Sendo assim, os contribuintes do IPI, no exercício habitual de suas operações, devem aplicar as alíquotas definidas pela nova TIPI, nos termos do Decreto nº 11.158/2022 sem se questionar sobre os impactos da ADI e a listagem de produtos atingidos, pois esta tarefa se considera superada pelo ato normativo publicado.
Embora o clima seja de desfecho e pacificação, a medida já provocou reação na indústria de Manaus, pois após a publicação do decreto o Centro da Indústria do Estado do Amazonas (Cieam) disse que identificou pontos que podem trazer prejuízos a alguns segmentos do polo industrial, sugerindo a inclusão de novas cenas no enredo deste auto.
Abaixo o link do Decreto nº 11.158/2022, onde as alíquotas que serão praticadas podem ser consultadas:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11158.htm
A equipe da área Tributária do Duarte Tonetti Advogados coloca-se à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o assunto.
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