Artigos / Na mídia

Publicações - 18/06/21

Incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos tributários pode ser adiada via ação judicial

Crescimento de demandas com esse objetivo aumenta com o crescente número de ações de créditos tributários transitando em julgado

 

Que o número de demandas tributárias de crédito no Brasil cresce em velocidade expressiva, não é nenhum segredo. A alta complexidade do sistema, a democratização do conhecimento, e o ímpeto arrecadatório fiscal incentiva os contribuintes a analisarem suas empresas de maneira mais atenta, buscando todos os meios legais existentes que possibilitem redução de carga tributária, dentre tais, as ações judiciais de crédito tributário.

Todavia, nos ditames da terceira lei de Newton, a qual afirma que para toda a ação há uma reação, os esforços dos contribuintes são igualmente combatidos pelos órgãos arrecadadores. Daí, dá-se início ao contra-ataque fiscal, isso pois, após a decisão que definiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, restou claro que o fisco tomaria todas as medidas necessárias para recuperação de seu crédito, ou mesmo para conter o dano sofrido.

Explica-se. A partir do momento que um contribuinte vence uma demanda judicial, na ótica fiscal, obtém um direito de crédito. Tal direito de crédito pode representar um aferimento de renda, e dependendo da saúde financeira da empresa, um lucro líquido, de onde se faz incidir o IRPJ e CSLL.

Ocorre que o questionamento a ser realizado pelos contribuintes não é “se há a incidência”, dado que se está recuperando um valor pago indevidamente, logo, pode-se aferir renda ou ter lucro líquido, e assim ser tributado. A questão a ser respondida é “quando há a incidência”.

Uma das grandes discussões tributárias que sempre existiram é relativa ao momento da disponibilidade jurídica e econômica sobre a renda, cuja resposta define “quando há a incidência” desses tributos.

De forma bem simples, a disponibilidade econômica ocorre com o recebimento dos valores, o famoso “dinheiro no bolso”, enquanto a disponibilidade jurídica é representada pelo direito de crédito, mesmo sem ter recebido qualquer valor, equivalente a uma nota promissória.

Os contribuintes sempre defenderam a disponibilidade econômica, enquanto o fisco sempre defendeu a disponibilidade jurídica, caracterizada pelos próprios órgãos fiscais como o momento do trânsito em julgado da ação judicial, representado pela solução de consulta 233/2.007.

O direito tributário, por mais que esteja em diálogo com outros ciências, como a econômica e a contábil, deve se pautar precipuamente em conceitos jurídicos, de forma que os tribunais superiores entendem como aplicável a concepção de disponibilidade de tal sistema como marco temporal de incidência do IRPJ e CSLL.

E é justamente aí que reside o problema. A disponibilidade jurídica não decorre do trânsito em julgado da ação, e sim do deferimento do pedido de habilitação de crédito tributário.

Isso pois o trânsito em julgado de ação judicial, notadamente quando se fala em mandados de segurança, não visam a recuperação direta de valores, e sim, o direito de poder compensar eventuais valores pagos a maior. Situação distinta de uma ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, por exemplo. E onde ocorrerá esse levantamento de valores? Nos pedidos de habilitação de crédito, que caso sejam aceitos, proporcionarão a emissão de pedidos de restituição ou compensação.

Assim, o trânsito em julgado da ação judicial não serve como momento definidor de disponibilidade jurídica. O marco temporal da incidência será justamente a homologação da habilitação do crédito tributário, motivo pelo qual vários contribuintes vêm solicitando o adiamento da incidência tributária do IRPJ e CSLL sobre seus créditos tributários até que haja sua disponibilidade jurídica, representada pelo deferimento dos pedidos de habilitação de crédito junto à Receita Federal.

Essa possibilidade jurídica acaba se mostrando de importância considerável. Isso pois, do momento que uma demanda transita em julgado, segundo a solução de consulta 239/2.019, o contribuinte tem cinco anos para ingressar com o pedido de habilitação de crédito. O fisco, por sua vez, conforme artigo 74, § 5º da lei 9.430/96, tem o prazo de cinco anos para proceder a análise do pedido de homologação de crédito. Ou seja, dependendo da conjuntura dos fatos, o prazo para recuperação do crédito pode durar até dez anos. 

Dessa forma, o ingresso de demanda judicial mostra-se uma ferramenta interessante de manutenção do capital de giro das empresas, postergando a tributação para momento adequado legalmente, notadamente, a homologação do crédito tributário pela receita federal, evitando a saída desnecessária de caixa.

 

Gostou desse conteúdo?

Quer mais informações sobre esse tema? Então inscreva-se na nossa Newsletter para ter acesso ao conteúdo em primeira mão.

Inscrever-se agora

Profissionais
Relacionados


Warning: foreach() argument must be of type array|object, bool given in /home/storage/d/bf/0f/site1391086528/public_html/_2019/wp-content/themes/duartetonetti/single-insights.php on line 87

Áreas de Atuação
Relacionadas

Cadastre-se e receba nossos comunicados.

Selecionar áreas de atuação de interesse